TJRJ - 0032674-57.2018.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:00
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Venham as custas devidas para a diligencia requerida -
08/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
A questão acerca a possibilidade de penhora parcial do salário do devedor para a satisfação de dívida de natureza não alimentar não é pacífica na jurisprudência pátria, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Por outro lado, subsiste também o entendimento no sentido de que o artigo 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 40 (quarenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.
Na hipótese dos autos, a executada requereu o desbloqueio da quantia penhorada, sendo certo que, de acordo com o extrato bancário acostado nos indexadores 298-302, possui uma única fonte de renda, percebendo o salário de R$ 3.797,91, de forma que patente que a executada possui rendimentos que não excedem a 40 (quarenta) salários-mínimos, que equivale hoje ao valor de R$ 66.500,00.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE 30% DA RENDA DOS EXECUTADOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 30% da renda dos executados. 2.
Conforme disposto no art.833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese do §2º. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 4.
Decerto que a penhora mediante descontos realizados em folha de pagamento ou conta corrente destinada à percepção de salário, coloca em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5.
Na hipótese em comento, os executados percebem rendimentos que não excedem a 50 (cinquenta) salários-mínimos, aplicando-se, portanto, o disposto no § 2º do art. 833 do CPC. 6.
Nesse diapasão, não se faz presente nos autos qualquer hipótese de não oponibilidade à impenhorabilidade as quais se encontram expressamente previstas nos parágrafos 1º e 2º, do art.833 do CPC. 7.
Manutenção da decisão. 8.
Recurso desprovido. (0072647-22.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/11/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DAS PENSÕES RECEBIDAS PELO DEVEDOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - Sabe-se que o disposto na norma do artigo 833, inciso IV, do CPC/15 estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de pensão. - Entretanto, o C.
STJ, ao julgar o EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 03/10/2018, passou a admitir que A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. - Ademais, é importante mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite excepcionar a regra da impenhorabilidade apenas quando se tratar de penhora para o pagamento da prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º do CPC, o que não é o caso dos autos. - Com efeito, observadas as peculiaridades do caso em análise, considero que a penhora no valor de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo Agravado não se mostra razoável.
Isso porque, conforme se verifica às fls. 1.438/1.447 - index. 001438 e 001439 dos autos originários, o executado não recebe quantias elevadas, de modo que a penhora em questão poderia implicar em prejuízos para o seu sustento e ao de sua família. - Dessa forma, além do caso não versar sobre prestação de alimentos, a Agravante não logrou demonstrar que o devedor recebe quantia superior a 50 cinquenta salários-mínimos, devendo ser mantida a decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0036027-11.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A PENHORA, EM PARTE, DOS PROVENTOS DE APONSETADORIA DO RECORRENTE, PARA ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVANTE APOSENTADO E ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA REFERENTE A SALÁRIO (ARTIGO 833, IV, CPC/15) É A REGRA E PODERÁ SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC, QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA ALIMENTAR - QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - OU DÉBITO QUE NÃO POSSUA A NATUREZA ALIMENTAR, PORÉM, OS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO DEVEM SER SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVANDO-SE EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - O QUE TAMBÉM NÃO OCORRE NESTE FEITO - JURISPRUDÊNCIA RECENTÍSSIMA DO STJ QUE FIXOU REGRAS PARA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA EMENTA PARCIALMENTE TRANSCRITA A SEGUIR: A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, DOS SUBSÍDIOS, DOS SOLDOS, DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DAS PENSÕES, DOS PECÚLIOS E DOS MONTEPIOS, BEM COMO DAS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, DOS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL PODERÁ SER EXCEPCIONADA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015, QUANDO SE VOLTAR: I) PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DE QUALQUER ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA; E II) PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, QUANDO OS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO FOREM SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVANDO-SE EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DEVERÁ SER PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGINT NO RESP N. 1.955.340/DF, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/5/2022, DJE DE 1/6/2022).
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NA CONTA-CORRENTE DO BANCO BRADESCO, MANTENDO-SE, NO MAIS, AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA DECISÃO VERGASTADA. (0032120-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, realizo nesta oportunidade o desbloqueio do valor penhorado junto ao Banco Santander S/A, no valor de R$ 1.191,77.
Intime-se o exequente para que esclareça como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa e arquivamento do feito. -
27/06/2025 10:43
Juntada de petição
-
15/05/2025 15:11
Reforma de decisão anterior
-
15/05/2025 15:11
Conclusão
-
15/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:02
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:55
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:51
Conclusão
-
14/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:29
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:15
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 09:36
Conclusão
-
28/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:35
Juntada de documento
-
14/01/2025 11:21
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:23
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:38
Evolução de Classe Processual
-
26/09/2024 10:38
Petição
-
26/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:16
Documento
-
17/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 12:55
Juntada de petição
-
15/08/2023 13:42
Juntada de petição
-
11/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:12
Documento
-
03/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:43
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:23
Documento
-
17/10/2022 16:01
Expedição de documento
-
05/10/2022 16:02
Expedição de documento
-
05/06/2022 09:38
Juntada de documento
-
01/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:55
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 11:18
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:51
Conclusão
-
09/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:52
Conclusão
-
06/08/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:34
Juntada de petição
-
23/07/2021 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:47
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:18
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:26
Juntada de documento
-
14/01/2021 19:27
Remessa
-
14/01/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 11:22
Juntada de petição
-
04/12/2020 17:09
Conclusão
-
04/12/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:16
Juntada de petição
-
23/09/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 14:00
Conclusão
-
08/09/2020 14:00
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2020 00:50
Remessa
-
04/08/2020 14:53
Conclusão
-
04/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 11:30
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 11:11
Juntada de documento
-
30/06/2020 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 11:40
Conclusão
-
01/06/2020 11:40
Outras Decisões
-
01/06/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 07:30
Juntada de documento
-
09/03/2020 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 10:39
Juntada de petição
-
12/08/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:48
Conclusão
-
12/08/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 12:43
Juntada de documento
-
03/04/2019 10:35
Juntada de petição
-
02/04/2019 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2019 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 18:50
Juntada de documento
-
21/03/2019 16:56
Juntada de petição
-
15/03/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 10:22
Juntada de petição
-
21/02/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2019 15:33
Expedição de documento
-
13/02/2019 15:23
Expedição de documento
-
13/02/2019 13:32
Audiência
-
13/02/2019 13:05
Conclusão
-
13/02/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 17:54
Juntada de documento
-
10/12/2018 12:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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