TJRJ - 0000236-05.2021.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Documento
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22/07/2025 12:48
Remessa
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18/07/2025 15:06
Confirmada
-
16/07/2025 14:07
Documento
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14/07/2025 08:19
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000236-05.2021.8.19.0068 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0000236-05.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2022.00566515 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VERONICA DA SILVA AYRES APDO: GEORGE SILVA DE ALMEIDA APDO: GLEIDSON JOSÉ SILVA DE ALMEIDA APDO: DANIELA ALESSANDRA CORDEIRO DE ALMEIDA APDO: DEBORA CRISTINA CORDEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: ELDECI GOMES DE BARROS OAB/RJ-222332 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento objetivando o Autor, policial militar aposentado, a suspensão das cobranças da alíquota previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria que tenham sido efetuadas com base nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei Federal 13.954/2019, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.Falecimento do Autor originário no curso da ação, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros.
Sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte, para determinar a repetição do indébito tributáriorelativo aos descontos previdenciários ocorridos entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, realizados com base no artigo 3º-A da Lei nº3.765/1960, com a redação dada pela Lei nº13.954/2019, com os consectários da mora, Apelação dos Réus e remessa necessária.
Comoresultado das alterações promovidas pelaEmendaConstitucionalnº103/2019epelaLei Federal13.954/2019,acontribuiçãoprevidenciária do Autor, que era somente de 14% sobre os valores queultrapassassemotetodoRegimeGeralde PrevidênciaSocial,passou,apartirdejaneirode 2020,aserde9,5%sobreatotalidadedosseus proventos.
Plenário do STF que fixou tese no sentido de que a União,aodefiniraalíquotade contribuiçãoprevidenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a ediçãodenormasgeraissobreinatividadese pensõesdaspolíciasmilitaresedoscorposde bombeiros militares, tendo declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n°13.954/2019.
Sentença que reconheceu como indevidos os descontos ocorridos no contracheque do Autor originário, com base nas alterações promovidas pela Lei Federal n° 13.954/2019, devendo ser aplicada ao militar estadual, a alíquota de contribuição previdenciária prevista nos artigos 33 e 34 da Lei Estadual 3.189/1999, e determinou a repetição do indébito, tendo sido, provida, em parte, a apelação, para rever os consectários da mora, confirmada, no mais, a sentença em remessa necessária.
Recurso Extraordinário do Estado do Rio de janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.
Retorno dos autos a este órgão julgador por determinação da Egrégia 3ª Vice-Presidência para o fim previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC.
STF que, no julgamento do RE 1338750/SC (Tema 1177), reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, mas modulou os efeitos do julgado em sede de embargos de declaração, declarando a validade dos recolhimentos até 01/01/2023.
Acórdão que comporta o exercício do juízo de retratação ante a superveniência do julgamento pelo STF para julgar improcedente o pedido inicial.
Acórdão da apelação retificado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, RETIFICA-SE O ACÓRDÃO QUE CONSTA DO ÍNDICE 000300, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES RELATOR. -
10/07/2025 12:56
Documento
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10/07/2025 11:22
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
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08/07/2025 13:59
Documento
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01/07/2025 10:26
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 003.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000236-05.2021.8.19.0068 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0000236-05.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2022.00566515 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VERONICA DA SILVA AYRES APDO: GEORGE SILVA DE ALMEIDA APDO: GLEIDSON JOSÉ SILVA DE ALMEIDA APDO: DANIELA ALESSANDRA CORDEIRO DE ALMEIDA APDO: DEBORA CRISTINA CORDEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: ELDECI GOMES DE BARROS OAB/RJ-222332 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 16:34
Inclusão em pauta
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26/06/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 12:47
Conclusão
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17/04/2023 11:58
Remessa
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07/03/2023 08:49
Remessa
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06/12/2022 12:23
Confirmada
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05/12/2022 00:05
Publicação
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01/12/2022 14:46
Documento
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01/12/2022 12:23
Conclusão
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01/12/2022 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/11/2022 12:34
Confirmada
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11/11/2022 00:05
Publicação
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10/11/2022 17:18
Inclusão em pauta
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07/11/2022 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 13:34
Conclusão
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18/10/2022 13:32
Documento
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10/10/2022 00:05
Publicação
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06/10/2022 22:19
Mero expediente
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06/10/2022 16:54
Conclusão
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06/10/2022 16:52
Documento
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30/09/2022 13:14
Confirmada
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30/09/2022 00:05
Publicação
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29/09/2022 13:50
Documento
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29/09/2022 13:46
Conclusão
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29/09/2022 11:00
Provimento em Parte
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13/09/2022 13:15
Confirmada
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13/09/2022 00:05
Publicação
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12/09/2022 16:31
Inclusão em pauta
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05/09/2022 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 00:06
Publicação
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08/08/2022 11:05
Conclusão
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08/08/2022 11:00
Distribuição
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07/08/2022 18:35
Remessa
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07/08/2022 18:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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