TJRJ - 0807892-65.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807892-65.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE SOUZA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 151764407.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 67533107.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIS DE SOUZA PEREIRA - CPF: *74.***.*75-34 (AUTOR).
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11/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIS DE SOUZA PEREIRA - CPF: *74.***.*75-34 (AUTOR).
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24/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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