TJRJ - 0864958-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0864958-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
A.
MÃE: ANGELA MARIA SOARES SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º).
Decorrido o prazo, dê-se ciência ao Ministério Público e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 22:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0864958-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
D.
A.
MÃE: ANGELA MARIA SOARES SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL MIGUEL SILVA DE ARAÚJO e ÂNGELA MARIA SOARES SILVA,devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que o demandante, menor beneficiário de plano de assistência à saúde operado pela parte ré, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduzemque a demandada vinha custeando o seu tratamento multidisciplinar, entretanto, foram informadosdo cancelamento do contrato, sem prévia comunicação ou justo motivo, com eficácia a partir do dia 01/06/2024.
Sustentamque a extinção unilateral do seu plano de saúde foi ilegítima e que o plano não poderia ser cancelado ao longo da realização de tratamento continuado.
Requerem a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que o plano seja imediatamente reativado, com confirmação ao final, bem comoa condenação das Rés ao pagamento de danos morais, custas e honorários.
Juntam os documentos de índex 120643268/120643277.
Decisão de índex 121135233 deferindo a gratuidade de justiça.
Deferida a tutela antecipada em índex 121537330.
Contestação da Réno índex 129644989, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, denunciando alide à administradora de benefícios e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que aQUALICORP é justamente a Administradora de Benefícios que firmou contrato com a Amil e ao mesmo tempo com o Conselho de Farmácia do Rio de Janeiro, para adesão dos farmacêuticos portadores do regular registro profissional.
Não existe, então, relação direta entre a Operadora e o beneficiário.
Afirma que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ, uma vez que o autor não está internado, nem se encontra em tratamento que não pudesse prosseguir em outra operadora.
Sustenta que o transtorno do espectro autista, se trata de uma condição permanente e não de uma doença, sendo necessário terapia continua e não tratamento para doença grave, como fundamentou decisão.
Informa que é obrigação da QUALICORP, ofertar um novo plano aos seus beneficiários, inclusive ao autor Requer o acolhimento daspreliminarese a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos do índex 129644990/129649653.
Manifestação do MP em índex 148190708 aduzindo a incompetência absoluta do juízo.
Réplica de índex 154025868.
Decisão de índex 178066544 declarando a incompetência da 44ª Vara Cível e remetendo o feito à Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca a que couber julgar o feito por distribuição.
Remessa dos autos à 1ª Vara Cível em índex 179080259.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Parecer Final do MP em índex 184835015.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que o mesmo faz parte da relação jurídica estabelecida, sendo integrante da cadeia de consumo a qual integram os autores.
Indefiro a denunciação da lide requerida pelo réu, ante a expressa vedação em demandas que versem sobre relação de consumo, nos termos do artigo 88 do CDC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a Ré não junta um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
No mérito, inicialmente, é importante trazer à baila a Súmula 469, editada pelo STJ, com a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, não só por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de quaisquer outras provas para o deslinde do feito.
Os autores, desde 2021, são beneficiários de Plano de Saúde Coletivo operado pela Ré.
Contudo, em 30 de abril de 2024, foram surpreendidos por uma informação fornecida pela administradora de que seu plano de saúde seria cancelado unilateralmente pela Amil a partir do dia 01 de junho de 2024, e que teriam direito ao uso do plano somente até o dia 31 de maio de 2024.
Ressalta que a interrupção do referido tratamento trará consequências graves para a evolução do autor, tendo em vista que o transtorno do espectro autista é um tratamento complexo, longo e duradouro, visando amenizar os efeitos deste transtorno e trazendo mais qualidade de vida para a criança e sua família.
No caso dos Autos, os autores foram surpreendidos com o cancelamento de seu plano de saúde, sem aviso prévio, o que teria ocorrido em razão do cancelamento do contrato com terceira empresa intermediadora.
Ocorre que os Autores cumpriram mensalmente com o pagamento das mensalidades.
Ainda, o Autor foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista-CID10F84), com acompanhamento multidisciplinar e individual por profissionais com experiência em acompanhamento de autistas.
O artigo 13 da Lei 9656/98, estabelece que: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física” (tema 1.082).
E nem se diga que o caso dos autos não se amolda ao decidido no julgamento do referido Tema, eis que é óbvio que o tratamento disciplinar de pessoa no espectro autista é garantidor de sua sobrevivência, já que depende do mesmo para exercer atividades básicas da vida.
Por conta disso, demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que as empresas rés não adotaram as cautelas de praxe, indispensável para o cancelamento do contrato da autora configura-se o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Neste sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
Autora idosa alega ser beneficiária de plano de saúde, que foi cancelado pelo réu de forma unilateral, e sem notificação prévia.
Ausência de prova da notificação prévia.
A resolução sem qualquer notificação do usuário descumpre o princípio da boa-fé objetiva, pois importa ofensa ao dever de informação e de lealdade, quebrando a confiança que deve existir entre os contratantes a fim de preservar o ajuste prévio efetuado entre eles, observando-se, particularmente, sua função social de preservação do direito fundamental à saúde.
Até mesmo para o cancelamento por atraso, há necessidade de notificação do contratante, consoante art. 13, parágrafo único, inciso II da Medida Provisória nº 2.177-44/2001.
Restabelecimento do contrato que se impõe.
Dano moral caracterizado.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Sentença mantida. (0018864-51.2018.8.19.0002– APELAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 03/02/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado". (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Diante dos argumentos, arbitra-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para confirmar a tutela antecipada e para condenar a Ré ao dever de indenizar os Autores pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 19:26
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:36
Declarada incompetência
-
13/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2024 19:30.
-
29/05/2024 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/05/2024 20:23
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. D. A. - CPF: *01.***.*88-97 (AUTOR).
-
27/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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