TJRJ - 0870989-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:01
Juntada de petição
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30/07/2025 14:04
Expedição de Informações.
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30/07/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 16:09
Expedição de Informações.
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29/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 14:18
Juntada de guia de execução definitiva
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22/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 14:30 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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22/07/2025 16:53
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 16:51
Juntada de ata da audiência
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME HENRIQUES BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:45
Juntada de Informações
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:17
Juntada de petição
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02/07/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:28
Juntada de petição
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25/06/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0870989-19.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIZ GUILHERME HENRIQUES BARBOSA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de LUIZ GUILHERME HENRIQUES BARBOSA, por infração (em tese) ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo a ilustre representante do Parquet oferecido denúncia.
A defesa requer a liberdade do acusado (doc. 201141785) É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração que justifique o afastamento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
O ilícito perpetrado pelo acusado é gravíssimo, sendo inclusive equiparado a hediondo, tráfico de drogas, conforme artigo 5º, XLIII, da CRFB, o que acaba contribuindo para um crescente aumento da criminalidade em nossa sociedade, causando instabilidade na ordem pública.
Saliente-se que a sociedade local necessita de uma resposta imediata dos Poderes Constituídos e, no caso em tela, necessita-se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em apuração.
Ademais, ainda é imperioso destacar que a primariedade ou indicação de trabalho ou residência fixos não confere ao acusado direito subjetivo a responder ao processo em liberdade, ao arrepio do próprio direito fundamental e social à segurança pública.
Neste sentido, também se colaciona: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. (STJ - HC 100074-RJ - Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)".
Noutro giro, a defesa do requerente não logrou êxito em apresentar qualquer dado novo capaz de alterar o atual contexto fático, sendo a prisão preventiva, por ora, a única medida adequada e suficiente a ser aplicada.
Sendo assim, diante das circunstâncias do caso, em concreto, acima demonstradas, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não atenderia às finalidades da lei, sendo a medida extrema a única possível, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração do delito ora praticado.
Isto posto, e por tudo que consta nos autos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu LUIZ GUILHERME HENRIQUES BARBOSA, com fulcro no artigo 312 c/c artigo 313, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 112, de 06/04/2010, do CNJ, ressalto que se trata de denúncia oferecida em face de LUIZ GUILHERME HENRIQUES BARBOSA, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, cujas sanções cominadas correspondem a reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e 3 (três) a 10 (dez) anos, ambos com causa de aumento de um sexto a dois terços, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato terá como termo final 17/06/2045.
O acusado apresentou Defesa Prévia (doc. 201141785).
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, mais precisamente quando da elaboração da sentença.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, a denúncia observou, rigorosamente, todos os requisitos legais, descrevendo com clareza os fatos imputados, à luz dos elementos constantes no procedimento policial.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se pessoalmente o acusado, na forma do artigo 56, da Lei 11.343/2006.
BENS APREENDIDOS: Autos de Apreensão e Laudo (docs. 198716776, 198716781 e 198716789) Anote-se junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB.
Designo a AIJ para o dia 22/07/2025, às 14h30min.
Requisitem-se o réu e os policiais militares arrolados na denúncia.
Ciência às partes.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Cariel Bezerra Patriota - Juiz de Direito em Exercício - -
18/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Recebida a denúncia contra LUIZ GUILHERME HENRIQUES BARBOSA (FLAGRANTEADO)
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18/06/2025 18:50
Mantida a prisão preventida
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18/06/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 14:30 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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16/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:54
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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07/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:48
Juntada de mandado de prisão
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07/06/2025 13:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/06/2025 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/06/2025 13:46
Audiência Custódia realizada para 07/06/2025 13:08 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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07/06/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:14
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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06/06/2025 16:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/06/2025 15:14
Audiência Custódia designada para 07/06/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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06/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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06/06/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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