TJRJ - 0831366-82.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DA SILVA PINHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DA SILVA PINHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
02/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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