TJRJ - 0836099-46.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836099-46.2024.8.19.0209 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FABIANO PEREIRA DA COSTA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLADIOLO SÍNDICO: ROBERTO OLIVEIRA LANDELL DE MOURA FABIANO PEREIRA DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de produção antecipada de provas em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GLADIOLO, o representado por seu síndico, ROBERTO OLIVEIRA LANDELL DE MOURA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que no dia 22/08/2024 (quinta-feira), por volta das 15h30min, o Autor, ao sair da garagem privativa de moradores do Condomínio/Réu com o seu veículo, foi surpreendido com o fechamento do portão do estacionamento, vindo a danificar a lateral direita do automóvel.
Aduz que solicitou todas as câmeras internas de segurança afixadas próximas ao local.
Narra que, apesar de devidamente ciente da solicitação feita pelo Autor, o Condomínio/Réu não forneceu as filmagens solicitadas formalmente.
Afirma que necessita das filmagens das câmeras de segurança que estão em posse do Condomínio/Réu, vez que necessita reunir todas as provas para ação de reparação de danos que pretende promover contra os responsáveis pelos danos causados no veículo.
Diante disso, requer a procedência do pedido para que seja concedida tutela antecipada determinando que o Réu exiba os documentos requeridos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 147093762/147093778.
Emenda à inicial de índex 148736267 recebida em índex 150055233 com deferimento da tutela antecipada.
Contestação em index 151132267 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese que o requerente, de modo imprudente, não aguardou a correta movimentação do portão automático da garagem do edifício Gladíolo e colidiu com esse.
Aduz que o autor requereu o contato do síndico ao porteiro-chefe do condomínio, o Sr.
Paulo Brito, bem como as imagens da colisão, sendo que a resposta demorou quase duas horas e, no próprio dia 23 de agosto de 2024, o Sr.
Paulo Brito encaminhou as imagens pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
Narra que, em 29 de agosto de 2024, o Sr.
Gustavo Siqueira interfonara ao apartamento do requerente e informara que as imagens das três câmeras que estavam em operação e que captaram a colisão estavam à sua disposição para retirada na administração do condomínio.
Argumenta que o autor sabia que as imagens estavam à sua disposição desde a tarde do dia 29 de agosto de 2024 e não foi retirá-las na administração do prédio porque não quis.
Informa que guardou as imagens da colisão captadas por três câmeras, embora em tempo inferior aos vinte minutos determinados, acautelando-as em cartório.
Requer a extinção do processo, bem como a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 151132271/151120946.
Juntada de prova documental pelo Réu em índex 151396963.
Petição do autor em índex 155730522 argumentando o descumprimento da liminar concedida, eis que as imagens fornecidas não incompletas, pois não abrangem o intervalo de tempo indicado no pedido inicial.
Réplica de índex 162480967.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de exibição de documentos na qual o Réu, devidamente citado, apresenta a documentação solicitada.
Por certo que a ação de exibição não tem por escopo reconhecer a qualidade da prova exibida.
Sendo assim, aqui, a questão limita-se à exibição judicial da documentação requerida.
Tendo o Réu comparecido aos autos apenas para exibir a documentação, impõe-se, por consequência, a extinção do processo pela perda do objeto ou, mais apropriadamente, pela perda do interesse processual por fato superveniente.
Ressalto que, ao contrário do alegado pelo autor, as imagens fornecidas são suficientes para instruir eventual ação indenizatória a ser ajuizada em face do Réu, eis que demonstram com clareza a dinâmica dos fatos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, considerando a não resistência ao pedido exibitório.
Transitada em julgado, certificados os recolhimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/05/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GISELE SALME LEAL em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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