TJRJ - 0818998-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de LEVI CUSTODIO MONTES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818998-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI CUSTODIO MONTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que a parte autora estava intimada para a presente ACIJ, como se depreende da análise dos autos, sem que se tenha noticiado motivo justificável para sua ausência a audiência, aplica-se o que dispõe o art. 51, parágrafo 2º da Lei 9099/95, que autoriza a condenação da parte autora nas custas, o que atrai a consequência do art. 28 do Diploma Legal Adjetivo, no sentido de que somente poderá ser ajuizada nova ação após o pagamento de tais custas.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9099/95, e condeno a parte autora nas custas do processo.
Incabível a condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de apresentação de justificativa pela ausência, desde já isento o autor do pagamento das custas.
Transitada em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Contador para apuração do valor das custas.
Após, intime-se o autor a comprovar o recolhimento das custas do processo no prazo de sessenta dias.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão referida no art. 101 da resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Estadual no dia 17/12/1999 e encaminhe-se à Superintendência de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça acompanhada de certidão quanto ao número do CPF ou do CGC do devedor e de cópias dos cálculos do Contador e da Sentença.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/08/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/07/2025 06:00.
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/07/2025 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818998-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI CUSTODIO MONTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
Deverá a parte autora trazer aos autos, em até 05 dias, cópia das últimas 04 faturas relativas à prestação do serviço, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma que seja possível identificar o pagamento dos seguintes meses, fevereiro (R$ 614,16), março (R$ 614,16), abril (R$ 315,36), maio (R$315,36)/2025.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 01:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 01:01
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/07/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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