TJRJ - 0886617-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886617-48.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: F2 HEALTH PARTICIPACOES LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Trata-se de ação monitória entre as partes referidas na inicial, pretendendo a parte autora a concessão de tutela de urgência cautelar consubstanciada no arresto de ativos financeiros de titularidade da ré, até o montante de R$ 1.423.757,37 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), mediante bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD.
Para tanto alega que " é empresa qualificada para atendimento emergencial e à domicílio de pacientes graves e/ou em permanência de home-care, prestando diferentes serviços à Ré como internação domiciliar, visita médica de rotina, visita de fisioterapia, fonoaudiólogo, nutricionista e demais profissionais da área da saúde, treinamento para cuidador, fornecimento de variados equipamentos para tratamentos, coleta de material biológico, recarga de oxigênio, entre demais serviços necessários à manutenção da vida de dezenas de pessoas"; que a ré "é recebedora dos serviços prestados pela Autora"; que "a Ré passou a acumular dívidas significativas com a Autora em relação aos pagamentos dos serviços prestados"; que embora tenha tentado um acordo com a ré o mesmo não foi possível.
Para a concessão do provimento pleiteado necessário a presença de seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O artigo 301 do CPC trata da tutela de urgência de natureza cautelar, in verbis: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
O arresto tem cabimento quando o direito à tutela ressarcitória estiver sob perigo de dano, bem como estiver presente a plausibilidade do direito do autor.
Ainda no que se refere ao perigo, o mesmo é autorizador da medida quando a demora puder causar dano irreparável ou tornar ineficaz o provimento final.
No caso dos autos, ainda que haja plausibilidade do direito da parte autora, não verifico a existência de fundadas suspeitas de tentativa de ocultação por parte da ré ou de indícios de dilapidação do seu patrimônio.
Assim, indefiro a tutela de urgência cautelar requerida. 2) A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do CPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886617-48.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: F2 HEALTH PARTICIPACOES LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A autora requer o pagamento das despesas processuais ao final, afirmando que o pagamento neste momento irá prejudicar o andamento da sua atividade.
Ocorre que a presunção é apenas relativa, sendo certo que não milita em favor da pessoa jurídica a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Mas não é só: a autora não apresentou qualquer documento apto a corroborar a sua afirmação de que o pagamento das despesas processuais impedirá o andamento da sua atividade comercial.
Assim, indefiro o requerido.
Venha o recolhimento das custas em até 15 dias sob pena de cancelamento na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F2 HEALTH PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (AUTOR).
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27/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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