TJRJ - 0814065-28.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 07:49
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0814065-28.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVALDENE CORREA RÉU: RAINHA DO IRIS MERCADO LTDA Vivaldene Correa opôs embargos de declaração contra sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório por danos morais.
Sustenta a embargante haver omissão no julgado, que teria deixado de apreciar o pedido de apresentação dos vídeos das câmeras de segurança (item 3.a da inicial), requerendo anulação da sentença para compelir a ré à apresentação das gravações.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração constituem medida excepcional destinada a sanar vícios específicos: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).
A alegada omissão não se verifica.
A sentença enfrentou de forma clara e suficiente toda a questão probatória dos autos, analisando o conjunto de elementos disponíveis e concluindo pela insuficiência probatória para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida.
Inexistem contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por esta via processual.
Ante o exposto, REJEITOos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAINHA DO IRIS MERCADO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:22
Outras Decisões
-
16/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 21:24
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832985-78.2023.8.19.0001
Fabio Francez Ceperuelo
Tao Penha Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Daniel Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 22:22
Processo nº 0800806-56.2025.8.19.0087
Claudio Azevedo Junior
Enel Brasil S.A
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:29
Processo nº 0811966-65.2023.8.19.0211
Laryssa Camilla de Souza Soares
Concessao Metroviaria do Rio de Janeiro ...
Advogado: Andrea Rodrigues Figueiredo Rangel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 18:05
Processo nº 0825197-48.2023.8.19.0054
Ll Santos Lanches LTDA
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 11:20
Processo nº 0802934-05.2025.8.19.0037
Breno da Silva Maravilha Pereira
Ketcia Pinheiro de Oliveira Silva
Advogado: Keila Couto Schuindt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:09