TJRJ - 0805210-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:43 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2025 01:10 Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 20/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805210-06.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO DE MATOS PAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No casoconcreto, analisando-se os documentos juntados aos autos peloautor, verifica-se queo consumocontestadodivergeconsideravelmente doconsumo faturadonos 6 (seis) meses anteriorese, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
 
 Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelodemandante (artigo300, caput, CPC).
 
 A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, gravee de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
 
 Por derradeiro, efetue a parteautorao pagamentopor consignação judicial dovalor médio do consumo faturado nos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
 
 Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar à réque abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de água aoimóvel do autorcom fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa diária, sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
 
 Ciente a parte autora que a inadimplência com a empresa ré poderá acarretar a revogação da tutela deferida.
 
 Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            18/06/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 18:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/06/2025 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 00:17 Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2024 00:04 Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 15/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 00:28 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            23/06/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2024 08:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERNANDO DE MATOS PAES - CPF: *01.***.*83-49 (AUTOR). 
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                                            21/06/2024 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/06/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 00:12 Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 04/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:11 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 14:29 Outras Decisões 
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                                            14/05/2024 10:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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