TJRJ - 0806417-40.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIA FERNANDEZ ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SABRINA GUSMAO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806417-40.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SOARES CARNEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Patrícia Soares Carneiro ingressou com ação em face de Light Serviços de Eletricidade S/A visando uma declaração de inexistência de débitos, além de indenização por danos morais e materiais.
A autora alega, como causa de pedir, cobranças indevidas resultantes de um Termo de Ocorrência e Inspeção emitido sem seu conhecimento e participação, bem como a interrupção de seu fornecimento de energia, o que lhe acarretou prejuízos.
Os pedidos incluem a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Contestação no ID 127305253, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Os valores pagos a título do TOI ora declarado nulo devem ser ressarcidos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, CDC.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir narra a suspensão do serviço sem justo motivo, verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente esse ponto nem comprovação a utilização do serviço no mês impugnado, o que torno o fato incontroverso.
Ao ficar sem o serviço essencial sem justo motivo a autora sofreu danos morais e fixo sua compensação em R$ 3.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para declarar o nulo o TOI número 7349573.
Condeno a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré a restituir, na forma dobrada, todos os valores pagos a título do mencionado TOI e comprovado nos autos, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SABRINA GUSMAO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIA FERNANDEZ ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA FERNANDEZ ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIA FERNANDEZ ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES CARNEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SOARES CARNEIRO - CPF: *24.***.*21-01 (AUTOR).
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04/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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