TJRJ - 0150478-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:19
Conclusão
-
15/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.
Diante do bloqueio parcial de valores se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito.
Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual PINDEX, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo. 5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 6.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. 8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel 13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel -
26/06/2025 19:41
Juntada de documento
-
23/06/2025 18:23
Outras Decisões
-
23/06/2025 18:23
Conclusão
-
23/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 06:28
Documento
-
07/12/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:52
Conclusão
-
14/11/2023 01:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801478-03.2022.8.19.0012
Fabio Pereira de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 19:58
Processo nº 0843150-11.2024.8.19.0209
Condominio Royal Green Peninsula
Amb Alpinismo e Servicos Especializados ...
Advogado: Carlos Gabriel Feijo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:44
Processo nº 0807803-59.2025.8.19.0021
Ana Beatriz Silva de Moraes
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Amanda Lima dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 14:08
Processo nº 0803720-09.2025.8.19.0212
Kamille Alves Bastos Dias
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Paulo Germano Napoleao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 18:29
Processo nº 0802808-35.2025.8.19.0075
Carlos Alberto de Carvalho Sales
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Gisele Barao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:34