TJRJ - 0148925-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.
Diante do bloqueio parcial de valores se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito.
Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual PINDEX, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo. 5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 6.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. 8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel 13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel -
26/06/2025 19:33
Juntada de documento
-
23/06/2025 18:11
Conclusão
-
23/06/2025 18:11
Outras Decisões
-
23/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:45
Documento
-
05/12/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 20:10
Conclusão
-
05/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 21:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804827-79.2025.8.19.0021
Lucineia Kelis
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anderson Pinto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 19:50
Processo nº 0015058-03.2021.8.19.0002
Millennium Feiras &Amp; Eventos LTDA
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2021 00:00
Processo nº 0923094-41.2023.8.19.0001
Darilia de Souza Oliveira Rocha
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Fernanda Kale da Cal Winter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 18:02
Processo nº 0873028-57.2023.8.19.0001
Gilberto da Rin
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Sandra Figueira de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 19:28
Processo nº 0803747-25.2025.8.19.0007
David Afonso de Moura
Prime Assessoria e Cobranca LTDA
Advogado: Celio Laureano Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 20:39