TJRJ - 0802772-41.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de KATIA MACHADO CRISTO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL em 22/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre a expedição da certidão de crédito, a qual poderá ser impressa pela parte ou retirada em cartório.
Ciente de que o processo será arquivado no prazo de 15 dias. -
28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de KATIA MACHADO CRISTO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de KATIA MACHADO CRISTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO -
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RONALDO DE ASSIS MENEZES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RONALDO DE ASSIS MENEZES em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802772-41.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE ASSIS MENEZES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte ré alega a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Uma das condições para o regular exercício do direito de ação é, justamente, a legitimidade de partes (ou LEGITIMATIO AD CAUSAM), que consiste na aptidão para, em qualquer dos polos, conduzir validamente um processo em que se discute uma determinada relação jurídica.
A legitimidade para a causa pertence a pessoa que, por si só, pode conduzir validamente um processo, em um dos polos.
Segundo a teoria eclética ou mista do direito de ação, amplamente majoritária na nossa doutrina, proposta por EURICO TULLIO LIEBMAN, para a parte exercer seu direito autônomo, abstrato e subjetivo de ação, obtendo uma tutela jurisdicional de mérito, faz-se necessária a prova das condições da ação.
Ocorre que, essa teoria eclética, foi muito combatida pela doutrina, quando de seu surgimento, tendo em vista que as condições da ação, e muitas hipóteses, se confundiria com o próprio mérito da causa.
Por isso, em razão da crítica acima levantada, surgiu a TEORIA DA ASSERÇÃO das condições da ação, que aduz ser necessário analisar as condições da ação na forma como são afirmadas, asseveradas pela requerente em sua peça inaugural, sem dilação probatória, pois, após a produção de provas o caso seria de improcedência da ação.
Nesse diapasão, percebe-se que, levando-se em consideração, a teoria da asserção, exsurge razão à parte requerente em colocar a requerida no polo passivo, tendo em vista que mantiveram relação jurídica de direito material.
O aprofundamento da questão levantada pela requerida confunde-se com o mérito, deixando-se para o momento o adequado ser analisado, se possui ou não razão em suas alegações.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora alega que contratou os serviços da parte ré que forma cancelados unilateralmente sem a realização do estorno.
Pede dano material e moral.
A parte ré diz que se encontra em delicada situação econômica, o que a levou a requerer a sua recuperação judicial.
Esclareceu como o serviço é prestado e a inviabilidade de cumprimento do contrato.
Pede a improcedência dos pedidos.
Os documentos que instruem a inicial comprovam o pagamento do serviço e não há provas de que houve o cumprimento do contrato ne a devolução do valor pago.
Além disso, foi ajuizada Ação Civil Pública que versa exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
A referida Ação Civil Pública (Proc. nº 0913277-50.2023.8.19.0001), tramitava na 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
O Cartório certificou nos autos do processo nº 0802026.76.2023.8.19.0017 que houve o declínio da Ação Civil Pública para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte onde tramita o processo de recuperação judicial da ré.
Desta forma, verifico que restou comprovada a falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de dano material deve ser julgado procedente e o título executivo deverá ser habilitado junto ao processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, já que os fatos narrados na inicial ocorreram antes de 29/08/2023.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A falha na prestação consistente no inadimplemento contratual da ré que é de conhecimento público e notório em todo o país.
IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, tendo em vista que foi afetada a tranquilidade e a paz interior da parte autora que trazia consigo a legítima expectativa de poder usufruir do pacote contratado.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$1.216,72 (mil duzentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para que a parte autora possa habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial (Proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024), que tramita 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 6 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
07/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de KATIA MACHADO CRISTO em 04/06/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de KATIA MACHADO CRISTO em 13/12/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL em 03/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de KATIA MACHADO CRISTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:39
Outras Decisões
-
26/02/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KATIA MACHADO CRISTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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