TJRJ - 0817474-27.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:34
Juntada de carta
-
28/08/2025 14:15
Juntada de carta
-
26/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:26
Juntada de carta
-
25/08/2025 16:26
Juntada de carta
-
25/08/2025 16:26
Juntada de carta
-
05/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817474-27.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ROCHA GARCIA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BYD DO BRASIL LTDA. 1.
Alega o Autor que após acidente ocorrido com seu veículo acionou a seguradora Ré para o reboque e reparo do veículo sinistrado em outubro de 2024.
Que houve diversas contatos com as Rés, com envio do veículo para mais de uma oficina e que até a presente data não teve seu automóvel reparado e devolvido.
Requereu a tutela de urgência para que as Rés reparem seu veículo e disponibilize carro reserva.
Instadas a se manifestar, a 2.ª Ré alegou que a última autorização da seguradora ocorreu apenas em 30/04/2025 e que tem prazo de 90 dias úteis após a última autorização e chegada de peças para o reparo total do veículo.
A 1.ª Ré informou que o veículo do Autor encontra-se em oficina na cidade de Nova Iguaçu-RJ e que foi disponibilizado ao Autor carro reserva por 15 dias, conforme contratado, com prorrogação por mais 30 dias e que o Autor não demonstrou perigo na demora.
O sinistro ocorreu em outubro/2024, portanto, há mais 8 meses, e o veículo ainda não foi reparado.
Primeiro, pela saga de localização de oficina para o devido reparo, tendo a Seguradora Ré enviado o veículo para diversas oficinas, marcado vistorias que não se realizaram, finalizando por deixar o veículo em oficina em cidade diversa da cidade em reside o Autor.
Segundo, pela demora na autorização do serviço e entrega das peças na concessionária.
Ora, não pode o Autor ficar a mercê das falhas das Rés que não cumprem com suas responsabilidades de autorização, entrega de peças e reparo do veículo segurado, aguardando infinitamente a entrega do automóvel consertado e em condições de uso.
Dessa forma, ainda que tenha sido contratado carro reserva por apenas 15 dias, a falha na prestação do serviço das Rés impede o Autor ter o seu veículo reparado em prazo razoável, devendo assim ser fornecido carro reserva enquanto o automóvel não é entregue ao Autor devidamente reparado.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória e DETERMINO às Rés que, no prazo de 15 dias, entreguem o veículo do Autor devidamente reparado e em condições plenas de uso, bem como que, no prazo de 48 horas, forneçam carro reserva até a efetiva entrega do veículo, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00.
Intimem-se pessoalmente. 2.
Ao Autor sobre contestação de id. 203621502. 3.
Aguarde-se o decurso de prazo de resposta da 1.ª Ré.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 23:36
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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