TJRJ - 0807594-87.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:30
Documento
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30/07/2025 10:38
Remessa
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29/07/2025 08:54
Conclusão
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807594-87.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807594-87.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01124531 APELANTE: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 APELANTE: CARLOS CLEMENTE GUIMARAES ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO LOURENÇO DO HERVAL COSTA OAB/RJ-117508 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 29) QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DA DEMANDADA E DO AUTOR.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA RÉ ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRNão se verifica, in casu, o alegado vício, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.Com efeito, verifica-se mero inconformismo da Ré com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso.Na espécie, o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a configuração e a quantificação do dano moral.O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pela Requerida não implica em vício.O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada.Ademais, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA RÉ REJEITADOS, CONDENANDO-SE A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:10
Documento
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10/07/2025 13:34
Conclusão
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10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 030.
APELAÇÃO 0807594-87.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807594-87.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01124531 APELANTE: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 APELANTE: CARLOS CLEMENTE GUIMARAES ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO LOURENÇO DO HERVAL COSTA OAB/RJ-117508 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
26/06/2025 10:25
Inclusão em pauta
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28/05/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 15:19
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 14:14
Mero expediente
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14/04/2025 07:36
Conclusão
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11/04/2025 10:56
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 20:10
Documento
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01/04/2025 20:06
Conclusão
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01/04/2025 13:31
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 16:04
Inclusão em pauta
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:31
Adiado
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17/03/2025 11:20
Mero expediente
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17/03/2025 10:17
Conclusão
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10/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 09:16
Inclusão em pauta
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19/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:36
Retirada de pauta
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17/02/2025 17:17
Mero expediente
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17/02/2025 08:50
Conclusão
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12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 12:33
Inclusão em pauta
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28/01/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:20
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 20:43
Remessa
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10/12/2024 20:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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