TJRJ - 0805733-95.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805733-95.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA CRUZ CHAVES RÉU: BANCO PAN S.A Zenilda Cruz Chavesajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que: 1.NÃO possui nenhum CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO junto ao BANCO PAN, no entanto desde MARÇO DE 2018, vem sofrendo descontos no contracheque no valor de R$ 333,00 mais 161,29 este último à título de pagamento mínimo de CARTÃO DE CRÉDITO (Tele saque – R$ 3.709,00) que sequer teria sido solicitado ao banco. 2.A verdade é que no final de março de 2018 a autora foi comunicada por um agente financeiro (desconhecido) que havia um crédito em sua conta corrente para investimento e que tal empresa seria responsável por repassar os rendimentos e com isto pediu que confirmasse seus dados pessoais e de conta corrente para iniciar o negócio.
Todavia, a autora pessoa idosa à época confusa com a situação confirmou alguns dados, porém disse ao agente financeiro que não tinha interesse no investimento, logo o mesmo orientou a autora a devolver o crédito para o Banco Santander - Agência: 1105 - Conta Corrente *00.***.*00-80-0 que teria sido creditado em 29/03/2018 em duas parcelas, ou seja, uma no valor de R$ 13.329,63 e outra no valor de R$ 3.709,00, totalizando o valor de R$ 17.038,63, conforme os TEDs enviado na data do dia 29/03/2018 ( Extrato bancário – anexo).
Sendo assim, no dia 02/04/2018 a autora foi a sua agência bancária e realizou um TED, conforme orientação do agente financeiro no valor total de R$ 17.038-63 (comprovante em anexo e extrato bancário). 3.Insta salientar que o credito recebido NÃO havia qualquer identificação de quem teria feito, logo a autora acreditou que a conta de devolução do crédito seria idônea, no entanto no mês seguinte a autora começou a sofrer descontos em seu contracheque pelo Banco PAN.
Por ser uma pessoa idosa e com a saúde debilitada não havia percebido que o BANCO PAN estava realizando descontos em seu contracheque, o que só foi notado por sua filha mais velha quando da necessidade de cuidar de sua mãe por conta de sua saúde.
BANCO PAN S.Aapresentou sua contestação, id. 36640563, alegando que: 1.A AUTORA não buscou solução extrajudicial, logo, o feito deve ser extinto; 2.Há relação jurídica entre as partes, conforme contrato assinado.
Em 28/03/2018 a autora solicita TELESAQUE à vista no valor R$ 3.709,00.
Cumpre esclarecer que para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC.
O cartão físico é necessário apenas para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços. 3.O valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora. 4.O negócio jurídico é válido.
Id. 50630245 – Réplica.
Id. 68649571 – Decisão saneadora do feito.
Id. 98312816 – Informação de ausência da parte autora à coleta dos padrão gráficos.
Id. 145699153 – Laudo pericial.
Id. 169364929 e id. 169725745 – Manifestação dobre o laudo pericial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte autora alegou que não celebrou contrato de empréstimo consignado de R$ 333,00 e pagamento de cartão de crédito consignado de R$ 161,29.
A parte ré apresentou sua defesa alegando regularidade na contratação.
Para elucidação de eventual divergência, foi determinada a elaboração de laudo pericial, tendo o ilustre perito concluído que (id. 145699153, fls. 16/40): Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados exibidos no indexador 36640580 e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado do indexador 36640580, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Zenilda Cruz Chaves.
Por outro lado, foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados exibidos no indexador 41077876 e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado do indexador 41077876, descrito no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Zenilda Cruz Chaves.
O Réu não apresentou as cópias das outras pactuações não impugnadas, tal como requerido pelo Perito, e que serviriam para apurar se houve transplante de assinatura a partir daqueles documentos.
Encerrado.
Assim, o contrato de id. 36640580 (proposta de cartão consignado) não foi celebrado pela autora, devendo os valores pagos serem devolvidos em dobro, enquanto que o contrato de id. 41077876 (empréstimo de R$ 13.329,63, com parcelas de R$ 333,00) é válido, não cabendo a devolução.
A situação de diminuição dos valores do autor destinados a sua subsistência extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Zenilda Cruz Chavespara CONDENAR BANCO PAN S.A nas seguintes parcelas: 1)DECLARAR inexistente o contrato de id. 36640580 (proposta de cartão consignado); 2)Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos relativos ao contrato de id. 36640580 (proposta de cartão consignado), sob pena de pagamento de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia descontada; 3)Devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor relativos ao contrato de id. 36640580 (proposta de cartão consignado), acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data de cada desembolso; 4)pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: 1)DECLARAR cancelado o contrato de id. 41077876 (empréstimo de R$ 13.329,63, com parcelas de R$ 333,00); 2)Suspensão dos descontos do contrato de id. 41077876 (empréstimo de R$ 13.329,63, com parcelas de R$ 333,00); 3)Devolução dos valores pagos pelo contrato de id. 41077876 (empréstimo de R$ 13.329,63, com parcelas de R$ 333,00); Condeno o AUTOR ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais, taxas, 50% dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.332,96, observada a JG.
Condeno o REU ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais, taxas, 50% dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da CONDENAÇÃO.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, RECOLHIDAS AS CUSTAS/TAXAS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO EUSTAQUIO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:05
Outras Decisões
-
05/10/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO EUSTAQUIO em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO EUSTAQUIO em 27/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 02:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806432-66.2025.8.19.0213
Igor Pinheiro Ripper
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Bruna Barcelo Pereira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 13:25
Processo nº 0940877-12.2024.8.19.0001
Natalia Cristina de Araujo Silva
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 13:04
Processo nº 0802757-10.2025.8.19.0209
Thiago Arlotta Meireles
Flu Recreio Roupas Artigos Esportivos Lt...
Advogado: Thiago Arlotta Meireles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 20:31
Processo nº 0819849-98.2025.8.19.0209
Onix Engenharia e Arquitetura LTDA
Vera Lucia Pedro Batista
Advogado: Leonardo Fagundes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 21:19
Processo nº 0811006-52.2022.8.19.0209
Tecnomaster Engenharia e Construcoes Ltd...
Americas Oftalmocenter Servicos Oftalmol...
Advogado: Ricardo Saviolo Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 14:30