TJRJ - 0869861-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0869861-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZEVEDO MODICA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor em id.200653328, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro a ocorrência e contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, devendo o inconformismo ser buscado pela via recursal própria.
Assim, mantenho a decisão em id.198968132 por seus próprios fundamentos.
Após, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869861-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZEVEDO MODICA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA DE AZEVEDO MODICAem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro, SENDO CERTO QUE A INICIAL ESTA DIRIGIA A UMA DAS VARAS DE FAZENDA DESTA COMARCA.
Portanto o feito veio a este juízo Cível por erro na distribuição.
Ocorre que, desde o dia 28/01/2025, o sistema eproc foi implantado nas Varas de Fazenda Pública da Capital (Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 31/2024), devendo ser aplicado o artigo 1º, §2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, verbis: "As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência".
Isto posto, em razão da incomunicabilidade dos sistemas PJe e eproc, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 1º, §2º do ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
07/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 12:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio
-
04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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