TJRJ - 0819716-70.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDICAL CENTER TEREZINHA DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0819716-70.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDICAL CENTER TEREZINHA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDICAL CENTER TEREZINHA DE JESUS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
O autor relata recorrentes problemas de instabilidade no fornecimento de energia elétrica, incluindo episódios de incêndio em transformador, alegando prejuízos em suas atividades comerciais voltadas ao atendimento médico-hospitalar.
Em sede de tutela de urgência, requer o autor a determinação judicial para que a ré proceda aos devidos reparos, incluindo a troca do transformador e a instalação elétrica corretamente dimensionada, fundamentando seu pleito na essencialidade do serviço e nos prejuízos decorrentes das interrupções no fornecimento de energia.
Analisando o pedido formulado, verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão em alegadas falhas técnicas específicas, particularmente relacionadas a um transformador que teria causado os incidentes relatados ao longo de mais de um ano.
Embora relate diversos episódios pontuais, incluindo o incêndio ocorrido em 30/04/2024 e a troca de fiação em 04/08/2024, a pretensão mostra-see imprecisa quanto às medidas técnicas requeridas, não havendo elementos suficientes que permitam a este juízo determinar, com a necessária precisão, quais reparos específicos devem ser executados pela concessionária.
A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, exige clareza e especificidade quanto ao objeto da determinação judicial, especialmente quando se trata de intervenções técnicas em infraestrutura de serviços públicos.
O pedido apresentado carece da demonstração técnica necessária que comprove a correlação direta entre os alegados defeitos e as medidas corretivas pleiteadas, limitando-se a solicitar genericamente "os devidos reparos, troca do transformador, instalação elétrica corretamente dimensionada", sem especificar tecnicamente o que deve ser executado.
Ademais, não é adequado ao Poder Judiciário determinar intervenções técnicas específicas em sistemas elétricos complexos sem o devido respaldo probatório especializado.
A regularidade do serviço público de energia elétrica é matéria que demanda análise técnica aprofundada, preferencialmente com perícia especializada, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
A complexidade técnica envolvida na avaliação de sistemas de distribuição elétrica, dimensionamento de equipamentos e adequação de infraestrutura exige instrução probatória robusta, sendo recomendável a observância do contraditório e da ampla defesa para melhor elucidação dos fatos e adoção das medidas tecnicamente adequadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
30/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:30
Outras Decisões
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27/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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