TJRJ - 0825036-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 21:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0825036-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE CASTRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA LUCIA DE CASTRO LOPES Advogado(s) do reclamante: FABIANO TEOTONIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO TEOTONIO DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE Advogado(s) do reclamado: EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LAURO VINICIUS RAMOS RABHA, LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela RÉ CEDAE é tempestivo, com custas regulares.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Aos Apelados, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825036-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DE CASTRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA LUCIA DE CASTRO LOPES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE REGINA LUCIA DE CASTRO LOPES propôs ação revisional e indenizatória em face de RIO + SANEAMENTO BL3 S/A e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS- CEDAE, alegando, em síntese, cobrança excessiva na fatura com vencimento em 24/02/2023.
Alega ser consumidora dos serviços da ré através da matrícula 529187-1, no endereço localizado à Estrada de Santa Maria, nº 2.697, casa: C, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.078-110, a partir do dia 25/01/2023, quando celebrou contrato de promessa de troca de imóvel com o antigo proprietário, Sr.
Rodrigo Borges Teixeira.
Narra que a troca de titularidade foi requerida, oportunidade em que obteve informação da 1ª Ré no sentido de que o procedimento havia sido concluído e que entraria em vigor a partir da próxima fatura, conforme o protocolo de atendimento 230126-6884421.
Afirma que, ao emitir a primeira fatura em seu nome, as rés utilizaram a última marcação do relógio medidor (hidrômetro) do antigo proprietário, cuja última marcação foi 3575 m³ em 13/09/2019, tendo marcado a leitura atual do relógio medidor (hidrômetro) 7611 m³, gerando uma fatura no valor de R$ 678,77 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 24/02/2023.
Ressalta que o comparecimento à agência da 1ª ré, no dia 14/03/2023, gerou o protocolo de atendimento de nº 23014-79000490, além da cobrança pela visita técnica a ser realizada no imóvel no valor de R$ 103,41 (cento e três reais e quarenta e um centavos).
Aduz que as rés mantiveram a fatura com vencimento em 24/02/2023, no valor de R$ 678,77 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), e emitiram faturas com vencimento em 29/03/2023, no valor de R$ 836,27 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) e fatura com vencimento em 28/04/2023, no valor de R$ 666,24 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte quatro centavos).
Alega, ainda, que as rés, a partir da cobrança com vencimento em 30/05/2023, começaram a emitir as faturas com valor mínimo para a categoria do imóvel da autora, ou seja, 15 m³, mensais por ciclo de 30 (trinta) dias, além de enviar aviso de corte devido ao atraso no pagamento das faturas supramencionadas.
Destaca que o antigo proprietário ajuizou ação que tramitou na 5º Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, processo nº 0028112-77.2019.8.19.0205, no qual foi determinado que o réu CEDAE promovesse o refaturamento das faturas dos meses de março de 2017 até setembro de 2021, em valor equivalente à média de consumo real, no caso, 15m³/mês, observada a tarifa vigente à época.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito pelas faturas com vencimento em 24/02/2023, no valor de R$ 678,77 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), 29/03/2023, no valor de R$ 836,27 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) e 28/04/2023, no valor de R$ 666,24 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte quatro centavos), além da suspensão das cobranças emitidas pela Empresa Ré sob “estimativa/média”, bem como o cancelamento de todas, para que passe a cobrar a tarefa mínima exigida em conformidade com a categoria da parte autora, 15m3.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Deferida gratuidade de justiça, id. 76207571, momento em que a tutela provisória de urgência fora deferida para que a ré se abstenha de suspender o serviço da residência do autor, em razão da mora das faturas reclamadas na demanda e não as posteriores, sob pena de multa diária de R$100,00.
F.AB.
ZONA OESTE S/A informou sobre o cumprimento da tutela provisória de urgência no id. 79355014.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE apresentou contestação no id. 81015447, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços não são prestados pela concessionária ré após o leilão.
No mérito, defende a regular prestação de serviços sustentando que o consumo no imóvel da parte autora sempre foi cobrado de acordo com sua efetiva medição.
Alega que as cobranças estão de acordo com os dados do medidor.
Ressalta que o imóvel se encontra inserido em área sob a responsabilidade da concessionária ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO.
Sustenta a legalidade das cobranças e a possibilidade de suspensão do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, acostando os documentos expostos entre o id 81017453 e 81017472.
RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A. apresentou contestação no id. 81762971, ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a reclamação apresentada pela Autora se refere a cobranças de faturas, atividade que é de responsabilidade da F.
AB.
Zona Oeste Mais.
No mérito, defende que a responsabilidade pelos serviços de saneamento básico permaneceu com a CEDAE até 31.07.2022, assim como por se tratar de questões afetas ao contrato comercial.
Sustenta que a instalação e fiscalização de hidrômetros, transferência de titularidade, cobranças de faturas, etc., é competência exclusiva da Zona Oeste Mais.
Requer a improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 81762972 e 81762973.
F.AB.
ZONA OESTE S/A. apresentou contestação no id. 82126198, na qual suscita a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regular prestação dos serviços.
Alega que a matrícula foi alterada para o nome da parte autora em janeiro de 2023, por solicitação do antigo proprietário, e que em 14/03/2023 foi solicitado reparo no cavalete interno, sendo este um serviço cobrado e a autora foi cientificado, bem como este executado no mesmo dia.
Sustenta a inexistência de qualquer solicitação da parte autora contestando valores cobrados por média/estimativa, e que o hidrômetro do local fica localizado na parte interna e a ora ré já tentou por diversas vezes realizar a padronização da residência para que assim facilitasse o acesso da leitura ao hidrômetro.
Ressalta a existência de solicitação de reparo no cavalete interno, oportunidade em que a equipe compareceu ao local para executar o serviço, procedimento que alega ciência da parte autora no sentido de que se tratava de um serviço pago.
Requer a improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 82130503 e 82130509.
Réplica, id. 87894418.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE informa não ter novas provas a produzir, id. 88792522.
RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A. informa não ter novas provas a produzir, id. 90482564.
F.AB.
ZONA OESTE S/A. informa não ter novas provas a produzir, id. 91165291.
Emenda à inicial, id. 101497267.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE reitera os termos de sua defesa (id. 81015447) e seus documentos.
F.AB.
ZONA OESTE S/A. impugnou o aditamento formulado pela autora, id. 110887788.
A decisão de id. 129857771 deixou de receber o aditamento à inicial.
F.AB.
ZONA OESTE S/A informa que o faturamento ocorreu em plena atenção ao volume apurado pelo hidrômetro, id. 155792145.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE reitera que não é parte legítima para figurar o polo passivo da ação, id. 156695477.
A parte autora se manifestou no id. 158445464.
Decisão de saneamento do feito, id. 180499341.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como pontos controvertidos a regularidade das faturas emitidas com vencimento nos meses de fevereiro, março, e abril de 2023, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Deferida vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE informa não ter novas provas a produzir, id. 181780087.
F.AB.
ZONA OESTE S/A. informa não ter novas provas a produzir, id. 183975442. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a legitimidade passiva das rés, até porque, as faturas contêm o logotipo das concessionárias, o que comprova que operam em parceria, pouco importando ao consumidor se há divisão interna quanto à cobrança, cadastramento etc., o que deve ser resolvido e acertado entre as empresas.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Neste sentido, a orientação da Súmula n. 254 deste E.
TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
As instituições fornecedoras de serviço de água e saneamento básico também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante o artigo 14 e artigo 34 da Lei 8078/90.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Nesse contexto, deve ser salientado a defesa da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A. atribui culpa exclusiva da parte autora por não permitir a leitura do hidrômetro, uma vez que o medidor se encontra inserido na parte interna do imóvel (fls. 08 do id 82126198).
Contudo, os réus não demonstraram a existência de qualquer procedimento no sentido de que a parte autora fora intimada para alterar o local do medidor.
Ademais, segundo a Súmula nº 152 deste TJ/RJ, “ A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Outrossim, cabe salientar que os réus não produziram prova capaz de desconstituir o laudo pericial acostado no id 68937855, que neste feito é analisado como prova documental.
Nota-se que o documento fora elaborado no sentido de que a unidade consumidora se encontra inserida na categoria domiciliar de 15m3 por economia.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças referentes aos meses contestados foram irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação de serviço da parte ré, que efetuou cobrança de forma indevida.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo.
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência de deferida no id 76207571 e reconhecer como indevidas as faturas com vencimento em 24/02/2023, no valor de R$ 678,77 (seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), 29/03/2023, no valor de R$ 836,27 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) e 28/04/2023, no valor de R$ 666,24 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte quatro centavos), determinando que a ré proceda ao refaturamento das contas, tomando-se por base o consumo de 15 m3 mensais, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas e determino que cada parte arque com os honorários de sucumbenciais de seus patronos, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma dos artigos 85, §2° e 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE CASTRO LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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