TJRJ - 0044563-39.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:37
Juntada de documento
-
29/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:05
Conclusão
-
29/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:10
Juntada de documento
-
29/07/2025 11:28
Juntada de documento
-
23/07/2025 23:59
Juntada de petição
-
04/07/2025 21:29
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 341/351: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado BRUNO CESAR BRONDANI DOS SANTOS, na qual afirma que a segunda executada tem ciência da demanda e que a quantia bloqueada em fls. 356/363 é impenhorável, por ser fruto de investimento e de caráter alimentar.
O impugnado se manifestou em fls. 371/372.
Da análise dos autos, depreende-se que não assiste razão ao impugnante.
Em primeiro lugar, o impugnante não logrou êxito em comprovar a ciência da segunda executada acerca da presente demanda.
Ainda que tenha afirmado que a executada MICHELLE o contatou, não anexou qualquer elemento probatório que ratifique suas alegações.
Cumpre destacar que a regularidade da citação da segunda executada será apreciada mais adiante.
Em segundo lugar, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange não apenas valores em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento, essa proteção não é absoluta, tampouco automática.
Como se sabe, o ônus da prova quanto à natureza alimentar ou à condição de reserva mínima existencial dos valores bloqueados incumbe exclusivamente ao executado.
In casu, embora tenham sido feitas alegações nesse sentido, não foram apresentados extratos bancários ou qualquer documento comprobatório apto a demonstrar a origem dos valores ou sua destinação para custeio de despesas básicas, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Ademais, depreende-se de fls. 356/363 que o bloqueio judicial atingiu valores superiores a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em desfavor do impugnante, o que afasta a tese de que a constrição realizada inviabilizou sua subsistência.
Com efeito, não se sustenta a tentativa do primeiro executado de afastar a constrição com base apenas em argumentos genéricos e desprovidos de respaldo documental.
Por força do princípio da efetividade da execução e do art. 4º do CPC, o não acolhimento da irresignação do executado é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 341/351.
Despesas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em desfavor do impugnante.
Intimem-se. 2) Fls. 241 e 242: Anote-se o que couber. 3) Fls. 245/264: Trata-se de manifestação da executada MICHELLE BARBOSA CALDAS, na presente ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, por ter sido realizada em endereço no qual não mais residia à época.
Sustentou, ainda, a impenhorabilidade dos bens bloqueados pelo juízo.
O exequente se manifestou em fls. 366/369.
Compulsando os autos, verifica-se que o AR de fls. 91 foi dirigido ao endereço constante no termo de rescisão de fls. 16/19, datado do final de janeiro de 2020.
A aludida comunicação foi recebida por terceiro de nome FABRÍCIO PAIVA, estranho à lide, não havendo qualquer elemento que indique se tratar de pessoa habilitada a receber a correspondência em nome da executada.
A executada, por sua vez, logrou êxito em demonstrar que não mais residia no endereço indicado pelo exequente à época da citação (março de 2022).
Isso se evidenciou pelos documentos de fls. 265/269 e 287, que comprovaram a residência em São Gonçalo no fim de 2021, bem como pelos documentos de fls. 289/291, que indicam posterior mudança para São Paulo.
Tais circunstâncias conferem verossimilhança às alegações da executada, revelando-se consistente o argumento de que não teve ciência válida da existência da presente ação de cobrança.
Por esse motivo, deve ser reconhecida a nulidade da citação e dos atos posteriores com relação à executada MICHELLE, nos termos dos arts. 239 e 280, do CPC.
Vale ressaltar que todas as constrições em desfavor de MICHELLE BARBOSA CALDAS já haviam sido desbloqueadas pelo juízo, conforme fls. 356/363, não havendo qualquer providência a ser adotada junto ao sistema SISBAJUD.
Com relação ao executado BRUNO CESAR BRONDANI DOS SANTOS, verifica-se que foi regularmente citado, apresentou contestação, foi intimado da sentença e teve constrição patrimonial regularmente determinada e cumprida.
Assim, o processo é válido e eficaz em relação ao aludido devedor, devendo subsistir a execução já deflagrada em seu desfavor.
Note-se que a obrigação exequenda, atribuída aos locatários, é solidária, conforme definido no título executivo judicial.
Logo, qualquer um dos devedores solidários pode ser compelido ao pagamento da totalidade da dívida (art. 275, do CPC), cabendo eventual ação regressiva ao devedor que suportar o adimplemento integral da obrigação contra o coobrigado que tenha se beneficiado da obrigação comum.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação de fls. 91 e de todos os atos processuais subsequentes apenas em relação à MICHELLE BARBOSA CALDAS.
Quanto ao executado BRUNO CESAR BRONDANI DOS SANTOS, mantenho a execução em todos os seus termos.
Outrossim, tendo em vista a solidariedade já reconhecida e que o valor penhorado em desfavor do executado BRUNO CESAR BRONDANI DOS SANTOS é suficiente para satisfazer o saldo devedor (fls. 356/363), com a ressalva dos honorários estabelecidos no item 1 deste decisum, esclareça a parte autora se pretende prosseguir em relação à ré MICHELLE BARBOSA CALDAS, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, voltem para homologação da desistência.
Em caso positivo, devidamente certificado nos autos, intime-se a segunda ré para apresentar sua contestação, no prazo de quinze dias úteis, salientando-se que a nulidade do ato citatório anterior restou suprido pelo comparecimento espontâneo nos autos.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:31
Conclusão
-
13/06/2025 14:31
Outras Decisões
-
13/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 20:54
Juntada de petição
-
07/04/2025 20:53
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:18
Juntada de documento
-
27/02/2025 17:28
Conclusão
-
27/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:13
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:12
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:11
Conclusão
-
02/12/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:47
Juntada de petição
-
23/11/2024 21:41
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:06
Juntada de documento
-
14/11/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 13:47
Conclusão
-
11/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:18
Juntada de documento
-
02/09/2024 03:23
Juntada de petição
-
28/08/2024 00:58
Redistribuição
-
20/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:29
Juntada de documento
-
20/05/2024 12:25
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 19:39
Conclusão
-
06/05/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:22
Redistribuição
-
16/04/2024 18:22
Remessa
-
16/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:21
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:13
Remessa
-
03/04/2024 17:13
Redistribuição
-
03/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:54
Documento
-
29/11/2023 13:54
Expedição de documento
-
29/11/2023 13:51
Expedição de documento
-
17/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:14
Conclusão
-
16/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 15:41
Conclusão
-
09/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:55
Juntada de petição
-
10/12/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:51
Conclusão
-
06/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 22:44
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 11:10
Desentranhada a petição
-
29/06/2022 15:36
Conclusão
-
29/06/2022 15:36
Decretada a revelia
-
28/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 23:54
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:50
Documento
-
09/05/2022 13:41
Documento
-
09/05/2022 13:38
Documento
-
03/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:09
Expedição de documento
-
04/03/2022 16:03
Expedição de documento
-
04/03/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 09:46
Conclusão
-
18/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:03
Juntada de petição
-
21/01/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:03
Conclusão
-
18/01/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:08
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:06
Conclusão
-
23/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:31
Juntada de documento
-
29/10/2021 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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