TJRJ - 0880641-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880641-60.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROSENILDA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AMO_RIO2 Trata-se de ação ajuizada por ajuizada por ROSENILDA FERREIRA DOS SANTOS contra AMO_RIO2.
A parte autora peticionou no id 214800995 pugnando pela desistência da ação, destacando-se que o réu não foi citado.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte ré não foi citada, homologo a desistência manifestada e decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485 do CPC.
Considerando-se que não foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, à ele caberá o recolhimento das custas inicias e taxa judiciária.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Divisão de Processamento Especial e Arquivamento - DIPEA.
P.R.I.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:29
Outras Decisões
-
21/07/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:54
Outras Decisões
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24/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0880641-60.2025.8.19.0001 D E C I S Ã O I - Considerando não ter a parte autora juntado qualquer comprovante quando aos seus rendimentos tendo, ainda, se qualificado como economista e residente em endereço de classe média alta, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que proceda, a autora, ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de qualquer outra intimação.
II – Considerando o risco de que as gravações objetivadas venham a ser apagadas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a intimação do réu para que apresente as gravações do sistema interno no dia 08 de junho de 2025, entre 18:10 e 18:40, no Campo de Futebol do Condomínio Rio2, localizado na Rua Alfredo Ceschiatti, Bairro Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ.
III – Tão logo cumprido o item I, ainda que em prazo inferior ao deferido, proceda a serventia a expedição de mandado de citação e intimação do réu, a ser cumprido pelo setor de plantão do foro central, COM URGÊNCIA.
IV – Não cumprido o item I retorne o processo a conclusão para sentença de extinção.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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