TJRJ - 0926593-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926593-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA PAIVA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por LARISSA PAIVA PEREIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Contestação no id. 153023288.
No curso do processo, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com o réu (id. 187283088), requerendo a sua homologação.
No id. 192099823, o réu foi instado ase manifestar sobre o termo de acordo juntado em id. 187283088, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como assentimento com a sua homologação.
O réu se opôs a homologação do acordo, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito (id. 193713419). É o Relatório.
Passo a decidir.
O réu confirmou a celebração do acordo extrajudcial que a autora pretende seja homologado, porém se opôs à homologação.
Contudo, não trouxe qualquer argumento lógico-jurídico para opor-se validamente à homologação do acordo.
A oposição do credor à homologação de acordo confessadamente celebrado configura comportamento processual contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando hipótese de venire contra factum proprium.
A manifestação de vontade externada no momento da celebração do acordo não pode ser posteriormente negada sem que haja vício que macule sua validade, sob pena de se permitir comportamento desleal que compromete a segurança jurídica e a confiança legítima da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id. 187283088 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b, do C.P.C.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
07/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:37
Homologada a Transação
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06/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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