TJRJ - 0804799-23.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804799-23.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA FERREIRA DA CRUZ RODRIGUES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Comprove-se a alegada hipossuficiências da parte autora, devendo esclarecer qual o estado civil e a profissão de cada um, bem como trazer aos autos, no prazo de 15 dias, todos os documentos descritos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
Intime-se. 2) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, a verossimilhança fática e o perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação, uma vez que não vislumbro nos autos nenhuma urgência, já que o problema narrado na inicial persiste há mais de 02 anos e só agora a requerente buscou a tutela do poder Judiciário.
Assim, entendo que o objeto da tutela pretendida carece antes da maior dilação probatória e instauração do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 17 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
18/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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