TJRJ - 0813127-94.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e o apelante é beneficiário de JG.
Ao apelado em contrarrazões.
Laya C.
Xavier 17488 -
19/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813127-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: PATRICIA REGINA MAGALHAES propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo o cancelamento do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI) lavrado pela prestadora, bem como da dívida a título de “recuperação de consumo” com base nele imposta, além da devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de “recuperação de consumo irregular”, o que se afigura ilegal.
Decisão em index. 137724995 deferindo o pedido liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 143991397 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Réplica em index. 163171697 dos autos.
Em provas, nada foi requerido pelas partes, conforme index. 163171697 e 164560826 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que a parte autora questiona o procedimento descrito, consistente na lavratura do denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI), bem como as consequências daí decorrentes, em especial a imposição de débito a título de “recuperação de consumo irregular” e, ainda, a ocorrência de lesão material e moral indenizável.
Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese essa premissa, vê-se, à luz do acervo probatório existente nos autos, que o pedido deduzido é improcedente.
A matéria versada nos autos não é nova.
Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Vê-se que ao direcionar a análise da questão controvertida à possibilidade, ou não, de suspensão administrativa do serviço essencial pela prestadora diante da constatação de débito oriundo da recuperação de consumo em casos de fraude imputável ao consumidor, o E.
STJ acabou por balizar a conduta que a parte ré deve observar em tais hipóteses, desde a lavratura do TOI até a cobrança do débito com base nele consolidado no período.
Repeliu-se, no julgamento do referido recurso, a possibilidade de averiguação unilateral da fraude e do débito dela decorrente, impondo-se à prestadora do serviço a estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa titularizadas pelos consumidores.
Por certo, a observância impositiva do contraditório e da ampla defesa do consumidor (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República) no curso do processo instaurado pela parte ré em casos tais sinaliza, em última instância, a obrigatoriedade de atendimento à garantia do devido processo legal na esfera administrativa (artigo 5º, inciso LIV da Constituição da República), máxime diante das gravosas consequências jurídicas possivelmente incidentes (inclusive de natureza penal, já que a conduta apurada pode configurar ilícito, na forma do artigo 155, §3º do Código Penal).
E, como se sabe, o procedimento a ser atendido pela prestadora ré encontra-se objetiva e integralmente normatizado pela Resolução n. 414/10 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Com efeito, o artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL, aplicável ao caso, assim dispõe: “Artigo 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012); IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010). § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8° O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9° Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10° Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11° Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”.
A observância integral do procedimento normatizado pela agência reguladora por parte da ré, como dito, é condicionante da imposição de qualquer consequência ao consumidor, sendo justamente por meio deste procedimento que a concessionária do serviço deve “compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade” (artigo 129, §1º da Resolução).
Neste contexto, vê-se que emitido o TOI, deve o documento ser entregue ao consumidor no ato da inspeção ou àquele que a acompanhar, “mediante recibo” (artigo 129, §2º).
Do contrário, deve o documento ser enviado à unidade consumidora em até 15 dias “por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento” (artigo 129, §3º).
A comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção de irregularidade é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração da regularidade da instauração do procedimento administrativo a fim de que dele possa efetivamente participar o consumidor, assim atendendo-se às garantias do contraditório e da ampla defesa encampadas pela jurisprudência do E.
STJ como condicionantes da legalidade da atuação administrativa da ré no caso.
Isto porque, ultrapassada esta fase inicial, deve a prestadora do serviço solicitar a “perícia técnica” do medidor ou elaborar “relatório de avaliação técnica”, podendo o consumidor, ou seu representante legal, solicitar idêntica providência (artigo 129, §4º e §6º).
Após, deve ainda a prestadora avaliar o histórico de consumo da unidade e suas respectivas grandezas elétricas, valendo-se de todo o necessário para a correta apuração da irregularidade (artigo 129, inciso V, alíneas “a” e “b”).
No caso de designação de perícia do medidor, deve a prestadora “comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado” (artigo 129, §7º).
Novamente, vê-se que a comprovação do envio da notificação para o consumidor com vistas a informá-lo sobre a diligência administrativa é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa, também aqui, o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração pela prestadora da licitude de sua atuação administrativa, já que, superada essa fase e reputada “comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica” (artigo 129, §10) e, ainda, será responsável pelo pagamento de todo o débito apurado referente ao período da irregularidade encontrada.
A apuração do débito, em condições tais, deve atender ao disposto no artigo 130 da Resolução, verbis: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)”.
Firme em tais premissas, vê-se que no caso dos autos a parte ré, na constatação de procedimento irregular incorrido pela parte autora, lavrou o TOI e cobrou, nas faturas enviadas, o valor do débito dele decorrente.
As comunicações devidas no processo administrativo foram devidamente expedidas pela concessionária e comprovadas nos autos, conforme se depreende da defesa.
Ante a prova, pela parte ré, da legalidade formal do procedimento administrativo questionado, determinou o Juízo que as partes se manifestassem em provas, pois, conforme enunciado n. 256 de Súmula deste E.
TJERJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Não obstante, nada foi por elas requerido, como relatado.
Sabe-se que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, podendo o Juiz invertê-lo, no caso concreto, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (artigo 373 do Código de Processo Civil).
O procedimento administrativo em tela, como dito, encontra-se regular.
Judicializada a questão, quedou-se inerte a parte autora, manifestando-se genericamente pelo julgamento da lide, mesmo diante da comprovação documental da legalidade do procedimento que ensejou a imputação do débito questionado.
Ocorre que não há forma outra para provar a alegação inicial de que o débito imputado, por força do procedimento contestado nos autos, é ilegal, que não seja por meio da perícia técnica, na forma do que dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil, máxime diante de todos os elementos coligidos à defesa acostada.
Noutras palavras, provado o atendimento integral, pela concessionária ré, do disposto no artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL, aqui incidente, emerge para a parte autora o ônus de demonstrar, nos autos, o alegado desatendimento dos critérios técnicos positivados no artigo 130 da citada Resolução.
Isto porque a ilegalidade do débito imputado na esfera administrativa depende da evidência de que as “diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados” pela concessionária no bojo do procedimento para a “recuperação da receita” desatendeu ao critério técnico incidente, o que só pode ser aferido após a vistoria do local e o levantamento da carga instalada na unidade consumidora. À míngua da prova técnica - que se insere no ônus da parte autora, posto que, ainda que invertido fosse, traduziria, à luz dos elementos existentes nos autos, providência inerente à demonstração das alegações iniciais – é improcedente o pedido.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e REVOGO a decisão antecipatória proferida nos autos.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, se for o caso, o benefício da gratuidade de justiça eventualmente concedido nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/08/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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