TJRJ - 0808839-69.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
21/08/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808839-69.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO REGUEIRA DA SILVA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A 1) Presentes os requisitos legais, ANTECIPO a tutela pretendida para DETERMINAR a parte Ré que SE ABSTENHA de incluir o nome da parte Autora em cadastro de devedores, pela ausência de pagamento das contas referidas na inicial, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 1 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
01/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 23:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 23:47
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
30/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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