TJRJ - 0814337-47.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO PONTES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 07:45
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 15:40 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí.
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23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814337-47.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA HELENA BATISTA DA BARRA RÉU: RENATO PONTES DE SOUZA 1 - Defiro a J.G. à parte autora. 2 - A Tutela de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, pode ser concedida liminarmente e inaudita altera pars(v. art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando, pois, os elementos autorizadores da tutela de urgência, verifico que estes não se fazem presentesin casu, sendo necessário o prosseguimento do feito, com a consumação da relação processual, a formação do contraditório e ampla dilação probatória, para fins de demonstração do direito alegado, que, por ora, não se evidencia provável.
Ademais, a tramitação regular do processo, até o julgamento da lide, em cognição exauriente; não acarretará perigo de dano irreparável à parte autora.
Logo, desatendidos os pressupostos legais para sua concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 3 -Designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 às 15:40h., na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC Itaboraí.
Cite-se a parte ré, por OJA, para que compareça pessoalmente à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, ficando as partes cientes, na forma do art. 334, §3º CPC, de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Em caso de realização da diligência pela via remota, deverá o OJA designado observar estritamente todos os termos do art. 396 e §§ do Código de Normas da CGJ/TJRJ..
Não sendo obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se e intimem-se.
Cientifiquem-se.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular -
23/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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13/06/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:40 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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21/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SANDRO GONCALVES DA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:30
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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