TJRJ - 0811564-62.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0811564-62.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA SILVEIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de tutela movida por Jurema da Silveira Lopes em face deLight Serviços de Eletricidade S.A.
Em resumoa autora sustenta que reside em imóvel, possuindo poucos eletrodomésticos e consumo médio de 90 kWh.
Alega nunca ter realizado qualquer tipo de fraude, sendo surpreendida com a lavratura de TOI, com base em irregularidade no medidor instalado em local de difícil acesso.
Ressalta que seus vizinhos não possuem medidores e que a multa foi imposta exclusivamente a ela.
Informa que no dia 26/05/2023, teve o fornecimento de energia cortado sem, sendo informada de que a suspensão decorria de dívida relacionada ao TOI, embora afirme estar adimplente e não ter condições de arcar com valores que entende serem abusivos.
Destaca que sua única fonte de renda é o benefício assistencial (LOAS).
Relata que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso.
No mérito requer gratuidade de justiça, deferimento da tutela de urgência, religamento da energia, que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, inversão do ônus da prova, cancelamento do TOI, que seja declarada inexistente a dívida, que seja realizada, a transferência de titularidade para o nome da autora, indenização a título de danos morais, e condenação da ré em custas e honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 121035025.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a juntada das seis últimas faturas junto aos seus respectivos comprovantes de pagamentosob pena de indeferimento Id.121430086 .
Petição de juntada de documentos com faturas e comprovantes.
Id 124435159.
Decisão concedendo a tutela provisória de urgência e remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Id 128646942.
Petição da parte ré a fim de comprovar o cumprimento de decisão liminar.
Id 131132026 A parte ré apresentou contestação no Id. 132605856acompanhada de documentos.
Preliminarmente suscita ilegitimidade ativa, pois a parte autora não é titular da unidade consumidora, sendo a titularidade pertencente a Valda da Silveira Lopes.
Superada a questão preliminar aduz que constatou, após verificação periódica de rotina que a referida unidade usuária estava com desvio no ramal de ligação, sem passagem pelo equipamento de medição, o que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica, mensalmente disponibilizada à unidade consumidora.
Apresenta links chamados “vídeos comprobatórios da irregularidade”.
Defende que ainda que a parte autora não tenha contribuído para a constituição da irregularidade, certamente observou a diferença dos valores correspondentes ao faturamento neste período.
Apresenta imagem de comunicado de cobrança.
Argumenta que contempla a participação do consumidor em todas as suas etapas, garantindo o contraditório e ampla defesa.
No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, além dos encargos advindos da sucumbência.
Decisão declarando a inversão do ônus da prova em favor da demandante. 142417172.
Réplica em Id 158767412na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que aRé se limitou a impugnações genéricas, sem produzir provas efetivas.
Informa que reside no imóvel apenas nos fins de semana, e o consumo sempre se manteve regular.
Defende que a ilegitimidade ativa deve ser afastada, pois a autora é filha da falecida titular da unidade consumidora.
Argumenta que conduta da ré configura falha na prestação do serviço e evidencia desrespeito ao consumidor.
No mérito requer a procedência dos pedidos formulados na exordial e produção de prova pericial.
Parte autora apresenta quesitos para perícia.
Id 170643715.
Parte ré informa não ter novas provas a produzir. 171121665.
Certificada a tempestividade da réplica.
Id 182532932. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Compulsando detidamente o feito observo que assiste razão a parte ré em sua preliminar presente na contestação do Id. 132605856quanto a ilegitimidade ativa da parte autora.
Nesse diapasão, observo que o feito deve ser julgado antecipadamente, eis que flagrante a ilegitimidade ativa, uma vez que as contas são cobradas em nome da falecida mãe na autora e não em nome desta, conforme afirmação da própria autora em sua peça inicial e análise dos indexadores 121035032 e 121035038.
Ademais na certidão de óbito de fls 07 consta a existência de outra herdeira além da própria autora.
Desta forma, o inventário deveria figurar no polo ativo sendo representado pela inventariante.
Nesses termos temos a inteligência do art. 18 do CPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A Jurisprudência de nosso Tribunal vem consolidando esse entendimento, in verbis : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ, SENDO CERTO QUE O CONTRATO OBJETO DA LIDE SE ENCONTRA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL (...) (0141836-84.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) De igual modo é o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a impossibilidade de se requerer em nome próprio direito alheio, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Demanda indenizatória proposta em nome próprio pelo sócio- gerente pleiteando a reparação dos danos sofridos por sociedade limitada decorrentes de ato ilícito imputada ao réu. 2.
Impugnação pelo réu, desde a contestação, da ilegitimidade ativa do sócio. 3.
Inocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois para cada decisão houve a interposição de um único recurso. 4.
Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). 5.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (REsp 1347627/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 6. "Contrario sensu", o sócio não tem legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa de direito da socieade. 7.
Acolhida a pretensão recursal, fica afastada a multa fixada com base no artigo 538 do CPC. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.317.111/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.) Por todo exposto, revogo a tutela antecipada antes deferida, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, diante da gratuidade de justiça concedida a parte autora deixo de condená-la em custas e honorários advocatícios.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 17 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
19/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 15:05
em cooperação judiciária
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09/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 09:37
em cooperação judiciária
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04/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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