TJRJ - 0871262-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871262-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA DA COSTA DA CONCEICAO RÉU: BANCO C6 S.A. 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por MARIA AUGUSTA DA COSTA DA CONCEIÇÃOem face de BANCO C6 S.A, em que alega a parte autora que: 1 – Em 03 de junho de 2025, recebeu ligação telefônica do número (21) 96738-6415, cujo interlocutor se apresentou como seu advogado, informando falsamente que teria vencido um processo judicial no valor de R$ 47.000,00; 2 – Foi orientada a participar de videoconferência com suposto promotor de justiça no mesmo dia às 16h, recebendo posteriormente chamadas dos números (31) 71927-728 e (21) 96785-6343; 3 – Durante as ligações fraudulentas, foi induzida a fornecer dados bancários e realizar pagamento de boleto sob falso pretexto de "proteção de crédito e saldo", recebendo códigos de barras e mensagens que deveria repassar ao suposto promotor; 4 – Os golpistas apresentaram imagem simulando identidade de promotor para dar credibilidade à fraude; 5 – Após encerramento das ligações, constatou movimentações financeiras não autorizadas em suas contas bancárias, totalizando débito indevido de R$ 991,00 junto ao banco réu; 6 – Procurou seu verdadeiro advogado, que confirmou a fraude, e registrou boletim de ocorrência na autoridade policial; 7 – Sustenta responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ, argumentando que os bancos devem assumir o risco de fraudes em suas operações.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu: (i) suspenda cobrança do empréstimo fraudulento; (ii) abstenha-se de cobranças ou negativações; (iii) bloqueie e restitua valores indevidamente debitados.
Requer, ainda, a confirmação da tutela, a condenação do réu à restituição de R$ 991,00, com correção e juros; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 198797020 a 198797031. É o relatório.
Ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que o empréstimo fraudulento em nome da autora é decorrente de vazamento de seus dados sensíveispor falha na prestação do serviço atribuída ao réu somente poderá ser comprovada mediante a devida instrução probatória.
A alegação de responsabilidade da instituição financeira por vazamento de dados ou falha sistêmica que teria possibilitado a fraude demanda análise probatória mais apurada, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.
Não há nos autos demonstração de que os dados utilizados pelos fraudadores tenham origem em base de dados do réu, sendo possível diversas outras fontes.
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela. 3) Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
07/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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