TJRJ - 0822113-96.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de KAYO FELLIPE MARTINS SOARES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 00:00
Intimação
Em nada sendo requerido no prazo legal, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. -
28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822113-96.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE CASTRO MACIEIRA RÉU: ESPÓLIO DE JOSE DE ARIMATEA PEREIRA, PEREIRA IMOVEIS S/C LTDA, A G RIO IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE BATISTA PEREIRA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIAproposta por ROSANA DE CASTRO MACIEIRAem face de JOSÉ DE ARIMATEA PEREIRA, PEREIRA IMOVEIS S/C LTDA e A.G.
RIO IMOVEIS EIRELI, sob a alegação de que: 1.Em 03 de agosto de 2010, a autora realizou a compra de um imóvel junto ao senhor José que é corretor e possui diversos imóveis em sua imobiliária e em parceria com terceiros, sendo uma delas a A.G.
Rio, que fez parte do tramite de compra do imóvel; 2.Ficou acordado entre as partes o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para compra do imóvel situado na Rua Travessa Gomes, nº 54, Abolição.
Todavia, para fins de desdobramentos fiscais, o senhor José solicitou que constasse na escritura de compra e venda o valor de R$ 90.000.00; 3.somente em 2015 foi fornecido a mesma o recibo com real valor de compra e venda do imóvel junto a imobiliária e seu José.
Imobiliária essa que é parceira do senhor José e é denominada de A.G Rio, recebendo o seu valor pela corretagem em 6%; 4.Ocorre que, o senhor José adquiriu o imóvel junto a um leilão judicial no ano de 2006, sendo o mesmo apenas um imóvel, e não dois como o mesmo tenta expor.
Todavia, na sua ganância, o mesmo vendeu o imóvel como se fossem 2 imóveis separados, possuindo ambos RGI.
No entanto, quando da venda o senhor José afirmou que o imóvel possuía RGI próprio, sendo informado a parte autora que, em 60 dias seria possível realizar a transferência do imóvel junto ao registro geral de imóveis.
Após esse prazo a autora fora informada que o imóvel possuía pendencias em sua documentação, sendo cobrado um valor extra de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) a título de documentação necessária para o imóvel; 5.Pois bem excelência, após a venda o senhor José não concluiu sua promessa, o RGI do imóvel continua registrado em seu nome, constando uma matrícula para os 2 imóveis, sendo o andar de cima com o imóvel vazio. 6.O senhor josé tentou realizar o desmembramento do imóvel, todavia, houve pendencias sobre o mesmo, sendo paralisado o desmembramento a anos.
O réu iniciou uma obra no imóvel na parte de cima do mesmo, sob as exigências para o desmembramento do governo, todavia, não concluiu a obra e o desmembramento.
Obra essa que vem causando vazamentos absurdos e muitos danos para residência da autora, pois além de não concluída, foi uma obra precária. 7.Para se ter uma ideia, a autora ao longo dos anos realizou diversos reparos e obras no imóvel com a ajuda de seus pais, pois, sempre residiu com eles.
O imóvel possuía apenas 1 quarto, sala, cozinha e banheiro.
Com as reformas da autora, foi feita uma melhoria na cozinha com separação de cômodo único, uma mini sala de jantar anexada a sala principal e a construção de mais 1 quarto no imóvel.
O que vem sendo destruído pela falta de manutenção nesses 12 anos no andar de cima, além da obra precária iniciada e nunca terminada.
A autora vem ao longo desses 12 anos solicitando ao réu para realizar o desmembramento do imóvel e obras na parte de cima da residência, que o senhor josé julga ser outro imóvel que pertence a ele, porém, nada é feito Id. 78918185 - PEREIRA IMÓVEIS S/C LTDA.
CNPJ BAIXADO e JOSÉ DE ARIMATEA PEREIRAapresentaram a contestação conjunta, aduzindo que: 1.O valor da causa correto é R$ 90.000,00; 2.conforme recibo de sinal e princípio de pagamento assinado entre as partes AUTORA E RÉU JOSÉ DE ARIMATEA, NA CLAUSULA II FOI MENCIONADO QUE O IMÓVEL ESTAVA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO; 3.no EVENTO 35046663 a Autora apresenta um Recibo de R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) referente a venda do imóvel objeto da lide.
Ora, pasmem, QUEM EM SÂ CONSCIÊNCIA IRIA PAGAR TREZENTOS MIL REAIS EM UM IMÓVEL QUE NA VERDADE A AUTORA SABIA QUE ESTAVA COMPRANDO APENAS O APARTAMENTO TÉRREO E QUE O MESMO ESTAVA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO; 4.o Réu procurou regularizar a pendência do imóvel mas vários obstáculos apareceram, culminando com um processo de rescisão contratual contra JOÃO OLIVEIRA e outros, o que perdurou por anos; 5.buscou meios para que A COMPRA E VENDA FOSSE CANCELADA, PORÉM NÃO CHEGARAM A UMA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, POIS HAVIA SEMPRE DIVERGÊNCIAS DO VALOR DO IMÓVEL; 6.As obras no imóvel já estão prontas.
Id. 82046793 - A.G.
RIO IMÓVEIS LTDA apresentou sua contestação alegando que não é a 3ª Ré responsável pelos infortúnios supostamente vivenciados pela parte autora.
No mérito, a autora, em meados do ano de 2015, se dirigiu ao estabelecimento comercial desta ré, para que esta fizesse uma avaliação e colocasse um imóvel de sua propriedade a venda, razão pela qual foi firmado o contrato de corretagem imobiliária para a venda do mesmo (Id 35046663), salientando-se ainda, que a mencionada venda não se concretizou, logo, a 3ª ré não possui qualquer relação com a autora, assim como os demais réus, tampouco realizou qualquer transação comercial com os mesmos, estando isenta de qualquer responsabilidade.
Id. 135888496 – Informação de falecimento de JOSE DE ARIMATEA PEREIRA.
Id. 104855539 – Réplica.
Id. 130822185 – Decisão saneadora do feito.
Id. 145508144 – Habilitação do herdeiro Paulo Henrique Batista Pereira no polo passivo da ação.
Id.169419786 – Laudo pericial.
Id. 172271308, 175987278 e 177622610 – manifestação das partes sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, esclarecer que não se aplicam as normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica regida pelo Direito Civil.
A parte autora sustenta que o 1º e 2º réus lhe venderam imóvel cuja falta de regularização da documentação impede sua regular transferência, bem como, o imóvel sofre diversos prejuízos por conta da outra unidade do réu, motivo pelo qual a venda deve ser desfeita.
A parte 1ª e 2ª rés sustentam que a autora sabia do problema da documentação, sendo que tentou resolver o problema, mas não conseguiu chegar a um acordo com a autora.
O laudo pericial de id. 169419786 (fls. 15/16) concluiu que: 6.
CONCLUSÃO.
Tendo em vista o que foi dito no corpo do Laudo Pericial, chegamos às seguintes conclusões: • Relação de Causalidade: As infiltrações e danos estruturais observados no imóvel da autora são diretamente causados pela deterioração e falta de manutenção do imóvel superior, cujas obras estão inacabadas e expõem a autora a riscos constantes.
O imóvel superior, de propriedade do réu, encontra-se em estado precário e não foi adequadamente regularizado, o que contribui diretamente para os danos no imóvel da autora. • Danos Materiais: Os danos materiais observados incluem rachaduras nas paredes e teto, infiltrações visíveis e o recente desabamento do teto, que coloca em risco a segurança da autora e de sua família.
A autora foi obrigada a realizar reparos sem sucesso, e os danos estruturais são severos, comprometendo a habitabilidade do imóvel. • Obras Inacabadas: As obras iniciadas no imóvel superior não foram concluídas e estão causando danos contínuos ao imóvel da autora.
A falta de conclusão da obra e a deterioração do imóvel superior são a causa direta dos danos observados no imóvel da autora. • Riscos à Segurança: A presença de infiltrações, rachaduras e o desabamento do teto representam um risco real à segurança da autora e de sua família, especialmente considerando a idade avançada de seus pais. É imprescindível que as obras no imóvel superior sejam finalizadas e que os danos sejam reparados de forma adequada. • Da Impossibilidade de Composição Amigável Apesar dos esforços do réu para regularizar a pendência do imóvel, diversos obstáculos surgiram ao longo do tempo, como o processo de rescisão contratual mencionado, envolvendo João Oliveira e outros.
Embora tenha havido tentativas de composição amigável, essas tentativas foram frustradas por divergências no valor do imóvel e pela falta de acordo sobre o real estado do imóvel e as obrigações de cada parte. • Da Conclusão das Obras no Imóvel Ainda que o réu tenha iniciado obras no imóvel superior, as mesmas nunca foram concluídas, o que agravou a situação da autora.
O imóvel da autora foi comprometido pelas obras inacabadas e pelas infiltrações causadas pela falta de manutenção adequada no imóvel superior, o que, conforme relatado, gerou danos materiais e riscos à segurança dos ocupantes do imóvel da autora.
Diante do exposto, recomenda-se: 1.
Regularização e Reparos: Que o réu providencie imediatamente a regularização do imóvel superior, incluindo o desmembramento e a conclusão das obras iniciadas, para evitar maiores danos à residência da autora. 2.
Reparação dos Danos: Que sejam realizados reparos adequados no imóvel da autora, com a devida compensação pelos danos materiais causados pelas infiltrações e pela deterioração da residência. 3.
Segurança: Recomenda-se que, dado o risco iminente à segurança da autora e seus familiares, as obras sejam realizadas com urgência, para evitar novos danos ou possíveis acidentes.
Quanto ao terceiro réu, não há descrição fática de qualquer conduta praticada pelo mesmo que tenha gerado prejuízos para a parte autora.
Desta forma, dada a dificuldade de regularização do bem até a presente data e os problemas advindos do imóvel limítrofe do próprio réu, impõe-se o desfazimento do negócio jurídico entre as partes.
A situação vivenciada pela autora, não podendo resguardar a titularidade de seu imóvel e sendo obrigada a conviver com diversos transtornos extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEENTES os pedidos formulados por ROSANA DE CASTRO MACIEIRApara CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEA PEREIRA e PEREIRA IMOVEIS S/C LTDA nas seguintes parcelas: 1.Obrigação de fazer consistente na realização de reparos emergências no imóvel que fica acima daquele ocupado pela autora e o imóvel ocupado pela autora, como indicado pelo perito, para que cessem as infiltrações, restabelecendo sua habitabilidade dos mesmos, com reparo das infiltrações como indicado no laudo pericial (“As infiltrações provocam danos nas paredes e no teto do imóvel da autora, com evidências de rachaduras causadas pela umidade.
Essas infiltrações estão localizadas em diversas áreas da casa, o que compromete a habitabilidade e segurança do imóvel”) e no laudo da Defesa Civil de id. 35046668, iniciando as obras em ambos os imóveis em até 10 dias com duração de até 60 dias, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 para a autora, tanto pelo atraso no início das obras, quanto pela demora na entrega das obras acabadas em relação a cada imóvel; 2.Obrigação de fazer consistente na regularização da documentação do imóvel acima daquele ocupado pela autora, permitindo a transferência do imóvel adquirido pela aurora junto ao RGI, em até 90 dias, sob pena de desfazimento do negócio jurídico com devolução do valor de mercado do imóvel; 3.pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação Condeno o 1º e 20 réus ao pagamento de 50% das custas/taxas, 100% dos honorários periciais e honorários advocatícios que fico em 10% do valor da condenação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da perda falta de interesse por se tratar e ônus da prova da parte ré, em relação ao pedido de “f) requer que seja determinado para parte ré a apresentação de certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo imóvel da autora, determinando que apresente a esse Juízo a matrícula atual do imóvel “sub judice“, com registro e demais averbações existentes, onde se demonstrará que os Requeridos venderam o imóvel prometido a autora sem a possibilidade de transferência de RGI, pois, são 2 imóveis em apenas 1 matrícula”.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA DE CASTRO MACIEIRAem face de A.G.
RIO IMOVEIS EIRELI.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios ao 3º réu que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANA DE CASTRO MACIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:37
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Outras Decisões
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23/09/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/10/2024 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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23/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PEREIRA IMOVEIS S/C LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KAYO FELLIPE MARTINS SOARES em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANA DE CASTRO MACIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 01:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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10/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de KAYO FELLIPE MARTINS SOARES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de KAYO FELLIPE MARTINS SOARES em 23/02/2023 23:59.
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17/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:48
Outras Decisões
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06/12/2022 19:33
Conclusos ao Juiz
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04/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 21:48
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 21:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/11/2022 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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