TJRJ - 0805854-42.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 00:11
Publicado Citação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805854-42.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Hélder de Almeida Silvaem face de Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor alega que contratou um empréstimo no valor de R$ 9.823,87 (nove mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais).
O autor sustenta que, após uma análise pericial, elaborado por perito de sua confiança, concluiu que a taxa de juros aplicada seria excessiva.
Por tal razão, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos atualmente efetuados em sua conta bancária, até o julgamento final da demanda. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
No mais, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora baseia seu pedido em cálculo unilateral, realizado sem o contraditório e sem a necessária produção de prova técnica nos autos, o que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, os contratos bancários, por sua própria natureza, são formalizados por escrito e contêm as cláusulas de remuneração, encargos e condições gerais, sendo insuficiente a simples alegação de onerosidade excessiva ou de suposta abusividade para justificar, de plano, a suspensão das obrigações assumidas.
Ressalta-se, ainda, que a medida postulada – a suspensão dos descontos – pode gerar risco de inadimplemento contratual e desequilíbrio da relação jurídica existente entre as partes, razão pela qual deve ser aplicada com cautela, apenas quando houver prova inequívoca e verossimilhança robusta do direito alegado, o que não se verifica na presente hipótese.
Importante também observar que, até o momento, não há qualquer prova de ilegalidade manifesta nos encargos cobrados, sendo indispensável a instrução processual adequada, com eventual realização de perícia contábil, caso necessária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
02/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007151-84.2025.8.19.0001
Cleonice Brito Daudt
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jackson Luis Quintanilha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800266-62.2025.8.19.0069
Maria das Gracas Alves
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 15:46
Processo nº 0830967-54.2023.8.19.0205
Yeda Costa Ferreira de Menezes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anaize Gomes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 11:19
Processo nº 0828820-89.2022.8.19.0205
Banco Santander (Brasil) S A
Adriano Estarneck Toledo Baltazar
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 14:26
Processo nº 0823871-51.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carla Cristina Silva de Castro Luz
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 16:49