TJRJ - 0813276-52.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813276-52.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FABIANO BASTOS BERNARDO RÉU: CLARO S.A MARCIO FABIANO BASTOS BERNARDOpropôs ação indenizatória em face de CLARO S.A, alegando que: 1.foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida no valor de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao contrato nº 111046414, para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sua pontuação SCORE reduzida por conta da suposta dívida, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória; 2.Ocorre que, em que pese a parte autora possuir anterior relação jurídica com a parte ré, desconhece na integralidade o referido contrato, tendo em vista não ser o pactuado entre as partes.
Id. 86498216 – Emenda da inicial.
Id. 24855316 – CLARO S.A. apresentou sua contestação alegando que houve legitima contratação, sendo devido o valor cobrado.
Id. 171392462 – Decisão saneadora do feito.
Id. 194478015 – Realização de AIJ. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos autorizam o julgamento na forma do Art. 330 incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Alega o autor que não possui relação jurídica com a ré que justifique a cobrança de dívida no valor de R$ 645,90 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), referente ao contrato nº 111046414, apesar de já ter tido relação comercial com a ré no passado.
A parte autora juntou aos autos as faturas de consumo do autor, sendo que em depoimento pessoal, o mesmo reconheceu a linha para a qual foram originadas ligações, sendo de sua irmã.
Considerando a renúncia não ratificada pelo autor e o depoimento do mesmo, demonstrado esta que havia relação jurídica entre as partes, sendo inverídicas as alegações contidas na inicial, tendo a ré comprovado a relação entre as partes e o débito existente, logo, a cobrança de id. 23229043 não é indevida.
Note-se que o autor tem outras cobranças junto ao SERASA, logo, não há caracterização de dano moral.
Isto posto, na forma do Art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por MARCIO FABIANO BASTOS BERNARDOem face de CLARO S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:59
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 11:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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22/05/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO FABIANO BASTOS BERNARDO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CLARO S.A em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2025 11:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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13/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO FABIANO BASTOS BERNARDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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03/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO FABIANO BASTOS BERNARDO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO FABIANO BASTOS BERNARDO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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