TJRJ - 0127748-41.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:29
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0127748-41.2022.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0127748-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00955927 APTE: VAGNER LUÍS ARMANDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO ANTIGA E DA PERSONALIDADE.
SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUMENTO DE FRAÇÃO PELA TENTATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.Recurso defensivo suscitando preliminar de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia.
No mérito objetiva a absolvição por atipicidade da conduta ante a incidência do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, objetiva a redução da fração adotada para exasperação da pena-base; o reconhecimento do furto privilegiado; o afastamento da qualificadora referente ao arrombamento e o aumento da fração pelo reconhecimento da tentativa.II.
Questão em discussão2.As questões em discussão consistem em saber (i) se a quebra da cadeia de custódia comporta o reconhecimento da nulidade de modo a autorizar a absolvição; (ii) se a conduta do acusado preenche aos vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância; (iii) se o valor é pequeno a ensejar o reconhecimento do furto privilegiado; (iv) se as anotações ostentadas pelo acusado em sua Folha de Antecedentes Criminais autorizam a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes e da personalidade; (v) se a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo restou suficientemente provada; (vi) se a hipótese autoriza o aumento da fração de redução pela tentativa.
III.
Razões de decidir3.Preliminar em relação à quebra da cadeia de custódia que se rejeita.
Descrição contida no laudo de exame de perícia que não possui o condão de infirmar a prova produzida pela acusação.
Juízo de censura amparado em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório que se revelam hígidas. 4.Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Ausência de laudo pericial de avaliação da res, que compromete o preenchimento ou não dos vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência do referido princípio.
Valor indicado no auto de apreensão que não autoriza a conclusão pela inexpressividade da lesão jurídica provocada, mas ao revés.5.Inaplicabilidade do reconhecimento do furto privilegiado ante o valor da res furtivae indicado, que não pode ser considerado pequeno.6.Dosimetria.
Pena-base exasperada mediante fundamentação inidônea.
Valoração negativa dos maus antecedentes com base em anotação referente a condenação com trânsito em julgado há quase 12 (doze) anos, merecendo reforma em prestígio à teoria do direito ao esquecimento.
Valoração negativa da personalidade com fundamento em ação penal em curso.
Inobservância ao enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Valoração negativa afastada e recondução da pena-base a Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO para redimensionar a pena imposta aos patamares de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 07 (sete) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do delito descrito no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como para adequar a substituição da pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser designada no Juízo da Execução, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/08/2025 12:37
Documento
-
08/08/2025 17:39
Conclusão
-
06/08/2025 14:31
Expedição de documento
-
06/08/2025 13:05
Expedição de documento
-
17/07/2025 13:00
Provimento em Parte
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 156.
APELAÇÃO 0127748-41.2022.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0127748-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00955927 APTE: VAGNER LUÍS ARMANDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
02/07/2025 18:13
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 17:32
Retirada de pauta
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 137.
APELAÇÃO 0127748-41.2022.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0127748-41.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00955927 APTE: VAGNER LUÍS ARMANDO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 15:08
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 16:13
Mero expediente
-
27/02/2025 15:01
Conclusão
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27/02/2025 00:10
Remessa
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22/01/2025 13:08
Conclusão
-
18/12/2024 15:56
Confirmada
-
18/12/2024 11:41
Mero expediente
-
21/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 14:03
Conclusão
-
17/10/2024 14:00
Distribuição
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17/10/2024 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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