TJRJ - 0815042-43.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815042-43.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA CRISTINA MERCEDES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de indenizatória proposta por VERA CRISTINA MERCEDES RIBEIRO propôs a presente ação de obrigação de fazer, alegado que, por conta das diversas ofertas, acabou por tomar vários empréstimos que ultrapassam o limite de 30% dos seus ganhos.
A ação foi proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Id. 49177084 – Contestação apresentada em pelo BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela regularidade das contratações.
Id. 84624939 – Réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A inicial é inteligível, tendo obedecido às determinações do CPC, apresentada com os documentos comprobatórios dos descontos efetuados pelo réu, cujo montante ultrapassa o correspondente a 30% de seus ganhos.
A gratuidade de justiça deve ser mantida, não havendo a apresentação de elementos adicionais que demonstrem capacidade econômica do autor.
Há interesse de agir, considerando que pretende o autor a redução dos descontos dos empréstimos dos réus, devendo o feito prosseguir, não havendo obrigatoriedade de prévio pedido administrativo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, já que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria exclusivamente de direito.
Inicialmente, devemos observar que as partes reconhecem a relação jurídica entre elas e a validade dos contratos celebrados, não sendo objeto da presente ação o conteúdo dos mesmos.
A jurisprudência e a legislação atual determinam que deve haver a limitação dos descontos dos rendimentos do devedor, sob o fundamento da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que, conforme contratos apresentados, os descontos são efetuados na conta corrente – id. 25221836 e id. 25221838.
Os contratos que ensejam descontos na conta corrente da parte autora não estão sujeitos à redução pretendida.
Conforme jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor".
Poderá a parte autora propor ação autônoma para as alegadas cobranças inconvenientes e até para repactuação do débito, considerando a alteração legislativo introduzida no CDC para os casos de superendividamento.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA CRISTINA MERCEDES RIBEIROem face do BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa para cada réu, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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