TJRJ - 0814624-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:00
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814624-34.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IRAN DE LUNA EXECUTADO: CLARO S A 01) VISTOS ETC Tendo em vista a satisfação do crédito informada, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I. 02) Defiro a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido em index 214090706, com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814624-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IRAN DE LUNA RÉU: CLARO S A Vistos etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ IRAN DE LUNA em face de CLARO S.A.
Narra em petição inicial (id 115406351) que no início de 2023, a parte autora começou a receber e-mails do Serasa com propostas de acordo sobre uma suposta dívida com a ré, referente a um contrato de plano de internet instalado em endereço desconhecido.
Negando qualquer relação com o serviço ou o local, o autor registrou reclamação e foi informado de que o débito seria cancelado em até cinco dias úteis.
Contudo, as cobranças se intensificaram em maio de 2023, levando o autor, com receio de ser negativado, a quitar os valores cobrados (R$ 307,53), mesmo desconhecendo a origem da dívida.
Posteriormente, solicitou o reembolso, que foi prometido, mas nunca efetivado, mesmo após quase um ano.
Nesse sentido, demanda: (i) procedência do pedido, ao final, para declarar inexistente o débito em nome da autora; (ii) procedência do pedido, ao final, para condenar a Ré a ressarcir a parte autora dos seus prejuízos morais, no valor de R$ 15.000,00; (iii) procedência do pedido, ao final, para condenar a Ré a ressarcir a parte autora dos seus prejuízos materiais, no valor de R$ 307,53, em dobro de acordo com art42 do CDC, no total de R$ 615,06, contados do desembolso 06.05.2023.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 115406355/115406362).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i) deve ser indeferida a petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência; (ii) se impugna a gratuidade de justiça; (iii) se impugna o valor da causa; (iv) a parte autora contratou os serviços narrados em sua peça vestibular, e todo aborrecimento ocorrido, deu-se por culpa exclusiva, que tenta agora tão somente se esquivar de dívida contraída.
Não há dúvidas, pois, que a parte Autora contratou e utilizou os serviços da empresa Ré e agora simula uma fraude e um dano que não existiu; (v) apesar da regularidade das cobranças e da existência dos débitos em aberto, ressalta-se que não houve negativação do CPF da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito; (vi) a parte não juntou aos autos qualquer comprovante de negativação, mas tão somente de uma cobrança; (vii) a cobrança discutida nos autos não foi negativada, apenas consta na plataforma Serasa Limpa Nome para negociação na categoria de “conta atrasada”, na plataforma é possível a negociação desses débitos com desconto; (viii) inexistência de danos morais e materiais (id 131077399).
Réplica em id 132003673.
Decisão que rejeitou as preliminares apresentadas e declarou encerrada a fase instrutória(id 186241657).
Alegações finais da ré (id 189704129) e do autor (id 197666003). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autorno conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorreque a parte ré não comprovou a origem da referida dívida, apresentando telas sistêmicas, o que, por si só, não são suficientes para comprovação do alegado débito, uma vez que produzidas unilateralmente.
Desse modo, uma vez não comprovada a origem da dívida, cabíveis são os pedidos daparteautora, uma vez que também comprovado por esta o pagamento da suposta dívida.
Assim, cabível o pagamento do valor em dobro, conforme art. 42 do CDC.
No caso em tela, entendo que restou configurado o dano moral em razão da cobrançade dívida inexistente e a postura negligente da ré diante do pedido de cancelamento e reembolso, ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Nesse sentido, entendo cabível a fixação de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora paraque a ré seja condenada (i) a declarar a inexistência do débito em nome da parte autora; (ii)aressarcir a parta autora a título de danos materiais, no valor de R$ 615,06 (seiscentos e quinze reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação Condeno a ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:11
Outras Decisões
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:52
Outras Decisões
-
21/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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