TJRJ - 0829282-57.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829282-57.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARCELINO DE AZEVEDO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de cognição sumária, o extrato de empréstimos denota que o autor não possui contratos de empréstimos no cartão de crédito ativos (ID 195845715), nem houve novos descontos sob a rubrica 'empréstimo sobre a RMC' após o último desconto verificado, me setembro de 2022, conforme consta dos seus contracheques ID 195845714.
Poe seu turno, o desconto da remuneração por débito oriundo de cartão de crédito consignado tem previsão legal nos termos da Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Em juízo perfunctório, não há elementos que indiquem ter ocorrido erro quanto ao tipo de contrato que o autor objetivou contrair.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a ré.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARCELINO DE AZEVEDO - CPF: *69.***.*08-34 (AUTOR).
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28/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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