TJRJ - 0837307-02.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837307-02.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR NOGUEIRA MENDES RÉU: ALBERTO THIAGO DE BARROS, EVOLUCAO IMOVEIS DE CAMPO GRANDE LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIO CESAR NOGUEIRA MENDES em face de ALBERTO THIAGO DE BARROS e EVOLUÇÃO IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEMIMOBILIÁRIA.
Narra em petição inicial (id 90002810) que o autor alugou um imóvel residencial do 1º Réu, por meio da 2ª Ré, localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, com início em 11/12/2017 e caução de R$ 9.000,00.
Após o fim do contrato de 30 meses, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado.
Em janeiro de 2023, foi solicitado que o imóvel fosse desocupado até 17/02/2023, e as chaves foram entregues em 16/03/2022, sem vistoria.
Em março de 2023, o Autor recebeu um e-mail com um “histórico de débitos” no valor de R$ 9.921,11, consumindo quase toda a caução.
Ele contestou por e-mail, e embora algumas cobranças tenham sido revistas, outras foram incluídas, como a compra de novos ares-condicionados, o que indica tentativa de reter indevidamente a caução.
Até o momento, nem mesmo o valor restante de R$ 474,89 foi devolvido.Nesse sentido, demanda: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) concessão da gratuidade de justiça; (iii) devolução da caução sendo este no importe de R$8.777,58 (oito mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); (iv) condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (v) apresentação do comprovante de pagamento do débito da taxa de incêndio no valor de R$327,42, sob pena de devolução do valor, outrossim, caso a demanda seja julgada improcedente, deverá o 1º Réu apresentar as notas fiscais referente a todas as cobranças; (vi) pagamento de honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 90002810/90005801).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 129325802).
Contestação dos réus que alegam, em síntese, (i) a inobservância do foro de eleição; (ii) a vistoria de saída foi realizada no dia 16/02/2023; (iii) a porta estava em funcionamento perfeito; (iii) o laudo de vistoria de entrada acostado, que o armário possuía ferrugens e oxidações, mas que se encontrava em perfeito funcionamento; (iv) o autor e o réu acordaram verbalmente de que o autor pagaria o laudo de vistoria de entrada, em troca de um desconto inicial na locação; (v) o autor encontrou os aparelhos de ar condicionado em pleno funcionamento e os deixou destruídos não há que se falar em cobrança indevida; (vi) o descabimento do pedido de indenização por danos morais (id 142399413).
A contestação veio acompanhada de documentação (id 142399414/142399430).
Alegações finais do autor (id 194494855\0. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, quanto à realização da vistoria de saída, vislumbra-se que o documento foi, de fato, produzido e devidamente anexado aos autos junto a contestação das rés(id 142399431).
Contudo, o fato de o Autor não o terassinado enfraquece sua eficácia como prova unilateral e impõe ao juízo avaliar a razoabilidade das cobranças à luz das demais provas constantes nos autos.
Primeiramente, no tocante à cobrança de 4 meses de diferença contratual, os réus reconhecem em contestação erro material quanto ao número de meses, sendo correto o valor de R$1.500,00.
Assim, deve ser acolhida parcialmente a pretensão do Autor quanto à planilha de cálculo, no que se refere a esse item.
No tocante aos danos atestados na porta, verifica-se que o laudo de entrada já registrava a existência de problemas de funcionamento e desgaste, tendo sido atestado no laudo que “a porta estava prendendo no portal” (id 142399418).
Assim, não há prova cabal de que o dano tenha decorrido de mau uso por parte do locatário.
Ressalte-se que, tratando-se de porta antiga e já defeituosa no início da locação, não é razoável imputar ao Autor o dever de indenizar pela sua substituição, especialmente considerando o desgaste natural do item.
Deve, portanto, ser afastada essa cobrança.
Com relação à cobrança de armário novo, os elementos constantes nos autos indicam que o móvel já apresentava sinais evidentes de desgaste no início da locação(“prateleiras internas enferrujadas descolando (...) puxadores oxidados”).
Ainda que a queda tenha ocorrido na saída do imóvel, a responsabilidade pelo reencaixe do armário, desmontado por profissional contratado pelaparte ré, não pode ser imputada exclusivamente ao Autor.
A ausência de comprovação de má-fé ou uso indevido também afasta o dever de indenizar por armário novo, sendo a cobrança, neste ponto, excessiva.
Em relação à taxa de vistoria de entrada, assiste razão ao Autor.
Trata-se de obrigação do locador, conforme dispõe o art. 22, V, da Lei do Inquilinato.
Ainda que tenha havido acordo verbal quanto à assunção do custo pelo locatário, tal avença deveria constar de cláusula contratual clara e inequívoca, o que não ocorreu.
Assim, o valor de R$185,00 deverá ser restituído.
No tocante à cobrança de novos ares-condicionados, novamente não restou demonstrado nos autos que os aparelhos tenham sido danificados por ação direta ou negligência do Autor.
A ausência de manutenção não se presume e tampouco foi demonstrada.
Sendo equipamentos sujeitos a deterioração natural, sobretudo em imóveis situados em frente à praia, e ausente vistoria técnica conclusiva, não é possível imputar a responsabilidade ao locatário, razão pela qual afasta-se esta cobrança.
Dessa forma, restam indevidas as seguintes cobranças: (i) reparo da porta, (ii) armário de cozinha, (iii) ares-condicionados e (iv) vistoria de entrada.
Considerando que tais valores compuseram o abatimento da caução, deve-se restituir ao Autor a quantia correspondente.
A planilha de débitos deverá ser ajustada para contemplar apenas o valor de R$1.500,00 relativo à atualização contratual.
Deduzido esse valor do total da caução (R$9.000,00), bem como o valor incontroverso de R$327,42 da taxa de incêndio, o valor a ser devolvido ao Autor é de R$7.172,58.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a retenção da caução tenha ocorrido de forma indevida em parte, os fatos não extrapolam o mero inadimplemento contratual.
Situações dessa natureza, ainda que causem dissabores, não ensejam reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para (i) condenar os réus à devolução da quantia deR$7.172,58 (sete mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais desde a citação; (ii) condenar os Réus à restituição do valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais), relativo ao pagamento da vistoria de entrada, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno as résnas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILE DIOGENES LEAL RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR NOGUEIRA MENDES - CPF: *57.***.*90-07 (AUTOR).
-
10/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:15
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804970-85.2023.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando Pereira da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 08:45
Processo nº 0924258-07.2024.8.19.0001
Lucyana Guerreiro dos Santos
Thiago Habib Monteiro
Advogado: Edson da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 17:00
Processo nº 0800120-80.2025.8.19.0211
Condominio do Edificio Solar Del Rei
Vanda Alves dos Reis
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 17:01
Processo nº 0829727-75.2025.8.19.0038
Maylane Cristina de Sena Sacramento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 12:23
Processo nº 0807789-46.2024.8.19.0042
Roberto Rempto
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Miguel Lopes Pimparel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 15:48