TJRJ - 0828345-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Pedro Sepulveda, tel nº 3852-8816 / 99985-5592, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
07/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:21
Outras Decisões
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16/09/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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