TJRJ - 0010082-79.2014.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:34
Conclusão
-
29/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:22
Conclusão
-
11/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:41
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1) Defiro a Gratuidade Judiciária à parte executada.
Anote-se. 2) Para análise do desbloqueio pretendido, venha extrato bancário integral, referente ao meses de JUNHO e JULHO de 2025, devendo neste constar a comprovação do referido bloqueio na respectiva conta bancária.
Ressalta-se que é imprescindível que o Executado demonstre que o benefício previdenciário é recebido na conta mencionada, comprovando-se a impenhorabilidade desta. 3) Dê-se vistas ao Excepto a fim de que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 434/438, bem como em relação aos documentos constantes às fls. 439 e ss.
P-se.
I-se. -
06/07/2025 18:01
Juntada de petição
-
03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:18
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 14:18
Conclusão
-
03/07/2025 10:49
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1) Diante do comparecimento espontâneo do executado Mauro Celso Coutinho às fls. 402/420, reputo-o como citado e intimado, nos termos do art. 239, §1º c/c art. 274, ambos do CPC.
Fluindo a partir da data da intimação desta decisão o prazo para a parte executada comprovar sua impenhorabilidade, n/f art. 854, §§2 e 3º, do CPC. 2) Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, bem como efetuei o desbloqueio da quantia excedente, conforme extrato ora juntado.
Ressalte-se que a eventual manutenção do bloqueio sem a transferência de valores para a conta de depósito judicial, por tempo prolongado, acarretaria prejuízo ao próprio executado, já que na conta bloqueada não incide a remuneração das contas de depósito judicial. 2) Intime-se a parte excipiente, pela derradeira vez, a fim de que colacione aos autos os documentos hábeis exigidos pelo item 1da decisão proferida à fl. 422, sob pena de indeferimento da medida pleiteada.
PRAZO: 5 (cinco) dias.
Após, retornem imediatamente conclusos.
P-se.
I-se. -
30/06/2025 15:51
Deferido o pedido de
-
30/06/2025 15:51
Conclusão
-
16/06/2025 15:29
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 15:29
Conclusão
-
14/06/2025 19:56
Juntada de petição
-
13/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:43
Conclusão
-
13/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 19:23
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:41
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:32
Juntada de petição
-
14/06/2024 06:29
Documento
-
27/05/2024 14:01
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 16:25
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:51
Conclusão
-
19/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:14
Juntada de petição
-
27/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:25
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 17:25
Conclusão
-
08/11/2023 05:54
Juntada de petição
-
28/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 09:55
Remessa
-
10/08/2022 09:26
Conclusão
-
10/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:48
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:21
Remessa
-
22/07/2022 17:40
Juntada de documento
-
18/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:11
Conclusão
-
18/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:18
Conclusão
-
08/04/2022 15:18
Outras Decisões
-
08/04/2022 13:33
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:29
Remessa
-
06/12/2021 11:50
Documento
-
21/10/2020 13:13
Expedição de documento
-
12/03/2020 13:21
Expedição de documento
-
24/01/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 12:09
Deferido o pedido de
-
09/09/2019 12:09
Conclusão
-
17/05/2019 13:00
Juntada de petição
-
23/06/2017 15:13
Remessa
-
24/08/2016 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 15:03
Publicado Despacho em 02/09/2016
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12/07/2016 15:03
Conclusão
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08/07/2015 13:27
Documento
-
05/05/2015 14:02
Remessa
-
07/04/2015 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2015 13:30
Conclusão
-
10/02/2015 13:30
Declarada incompetência
-
22/09/2014 17:26
Expedição de documento
-
02/09/2014 15:30
Conclusão
-
02/09/2014 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2014 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2014 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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