TJRJ - 0827895-65.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de YURI ANSELMO DINIZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827895-65.2023.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA DE LOURDES DE ASSIS RANGEL FALECIDO: NELIA DE ASSIS PACHECO 1) O requerimento de expedição de alvará judicial para pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, constitui pedido autônomo e específico, uma vez que dispensa os procedimentos de inventário ou de arrolamento, e é regulado pela Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Tais valores abarcados pela citada Lei são: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1º); 2) os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1º); 3) as restituições do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º); 4) saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário (art. 2º).
Na citada Lei é previsto que tais valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, ou seja, caso haja dependente habilitado junto à Previdência Social, a totalidade destes valores a ele pertence.
Os herdeiros somente farão jus a percepção de tais valores, caso não haja dependente habilitado junto ao fundo de previdência ao qual o de cujus era vinculado.
Extrai-se da exegese da Lei nº 6.858/80 a inexistência de limite monetário para levantamento, mediante alvará judicial, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP ou para restituições do Imposto de Renda e outros tributos.
Neste sentido: 0076298-94.2012.8.19.0038 - VIGÉSIMA CAMARA CIVEL - Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS - JULGAMENTO EM 05/04/2017 - APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS - PLANOS ECONÔMICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE VALORES SUPERIORES AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.858/80.
LIMITE DE VALORES IMPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Existência de saldo de FGTS decorrente de expurgos de planos econômicos em nome do de cujus. 2.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, relativos aos FGTS, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos aos sucessores, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme disposto na Lei 6.858/80. 3.
A limitação prevista no art. 2º da mesma Lei 6.858/80 de valor até 500 OTN's se refere a requerimento de alvará para levantamento de saldo bancário em contas de caderneta de poupança e fundo de investimento, não se aplicando à hipótese de levantamento de FGTS. 4.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A controvérsia nasce em razão do valor do limite previsto em Lei para levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento (500 OTN), cujo indexador (Obrigações do Tesouro Nacional - OTN), não mais existe, eis que sofreu diversas modificações no decorrer dos anos.
Para sanar tal controvérsia, a jurisprudência utiliza como balizamento o decidido no REsp n. 1.168.625/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Note-se que, restou decidido que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)", até dezembro de 2000, valor este que deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E a contar de janeiro de 2001.
Com base nisso, 1 OTN equivalia a R$ 6,5654 (R$ 328,27/50), quantia que, multiplicada por 500, atinge o valor de R$ 3.282,70 (em dezembro de 2000).
Em outras palavras, 500 OTN correspondia a R$ 3.282,70 em dezembro de 2000.
Tal quantia, corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até março de 2025, equivale a R$ 14.097,43. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores).
Considerando que o valor dos saldos extrapola o limite de 500 OTNs (R$ 14.097,43), conforme ids. 106934526 e 126803926, converto, de ofício, o presente requerimento em arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Intime-se a parte autora para atender o disposto no art. 664 do CPC, apresentando, no prazo de 15 dias, as suas declarações e plano de partilha. 2) Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para cumprir a solenidade acima. 3) Em complemento a decisão do id. 182281542, observa-se que o irmão da autora (Sr.
George Wilson) é pré-morto em relação à inventariada Nelia e deixou 03 filhos (id. 160569249), de modo que deve ser aplicado ao caso o direito de representação previsto no art. 1.853 do CC, que garante aos filhos dos irmãos do falecido a prerrogativa de concorrer pela herança.
Logo, intime-se a parte autora para promover a identificação dos herdeiros do Sr.
George. 4) Procedi, nesta data, à requisição de informações junto ao SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, referentes ao saldo (Consolidado), relação de agências e contas, bem como dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados pertencentes ao(à) falecido(a).
Junte-se o documento.
Passados 30 dias, voltem conclusos para a verificação das respostas.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
15/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:09
Outras Decisões
-
25/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Ato Ordinatório Processo: 0827895-65.2023.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA DE LOURDES DE ASSIS RANGEL FALECIDO: NELIA DE ASSIS PACHECO À parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ADRIANA OTTERO COSTA -
02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de YURI ANSELMO DINIZ em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:00
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de YURI ANSELMO DINIZ em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 07:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de YURI ANSELMO DINIZ em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:16
Declarada incompetência
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27/07/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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