TJRJ - 0007716-93.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:10
Conclusão
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12/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:20
Juntada de petição
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09/07/2025 21:52
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PAULO CEZAR DE ASSIS ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A.
Afirmou ser aposentado do INSS.
Alegou que o réu incluiu no benefício do autor, sem o consentimento deste, o empréstimo consignado de n. 0229735951987, no valor de R$ 1.456,00.
Esclareceu não ter recebido o valor do empréstimo, ressaltando que não o solicitou.
Destacou que, em razão do empréstimo, vem sofrendo descontos indevidos, desde maio/2020, no valor de R$ 52,25.
Aduziu que não conseguiu resolver administrativamente o problema.
Pediu, em sede de tutela, suspensão dos descontos.
No mérito, pediu confirmação da tutela, declaração de inexistência da relação contratual e do débito relativo ao contrato n. 0229735951987, restituição em dobro dos valores descontados, inclusive em relação às parcelas vincendas, além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
Antecipada a tutela e determinada a citação / ind. 53.
Contestação / ind. 74.
Oficiado, o INSS respondeu, ao id 209.
Réplica / ind. 143.
Indeferido o pedido de inversão do ônus probatório / ind. 225.
Decisão de saneamento, com deferimento de perícia grafotécnica / ind. 258.
Laudo pericial / ind. 341.
Manifestação da parte autora / ind. 382.
Manifestação da parte ré / ind. 385.
Declarada encerrada a instrução / ind. 470.
Nova manifestação da parte ré / ind. 472 e 555.
O processo veio concluso.
DECIDO.
A controvérsia demandava conhecimento técnico, tendo sido deferida perícia grafotécnica.
Pois bem.
O laudo pericial foi conclusivo, atestando o perito, in verbis: Com base nos exames realizados na peça questionada, nos padrões naturais disponibilizados e nos padrões gráficos coletados durante a diligência pericial, conclui-se que NÃO HÁ, nas assinaturas questionadas lançadas no Termo de Adesão de Cartão de Crédito nº 735951987, características gráficas compatíveis com os hábitos gráficos do Sr.
PAULO CESAR DE ASSIS, não sendo, portanto, possível atribuí-lo a autoria das firmas questionadas. .
Em outras palavras, a perícia reconheceu que a assinatura aposta no contrato objeto da lide não proveio do punho da parte autora.
Não há razão para se duvidar do laudo.
Muito pelo contrário, o perito fez um ótimo trabalho, considerando os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e atuando de forma técnica e objetiva.
Não tenho dúvida, portanto, que alguém se fez passar pela parte autora e assinou o contrato.
Por consequência, deve ser determinada a cessação dos descontos.
Outrossim, sendo impertinentes todos os descontos sofridos pela parte autora, com causa no contrato por ela não celebrado, cabe ao réu restituir os respectivos valores, de forma simples, porque não agiu de má-fé, sendo também vítima de fraude, fato que não afasta sua responsabilidade, ante a Teoria do Risco do Empreendimento.
Por fim, reconheço que o dano moral se configurou in re ipsa, na medida em que a parte autora sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Atento às circunstâncias do caso concreto, à natureza e extensão do dano, à capacidade econômica das partes, e sem olvidar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo, no mérito, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
Declaro inexistente a relação contratual e o débito proveniente do contrato de empréstimo de n. 0229735951987, no que diz respeito à parte autora.
Condeno o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 18:58
Juntada de petição
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01/07/2025 08:44
Juntada de petição
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31/05/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 21:39
Conclusão
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31/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:19
Juntada de petição
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12/02/2025 11:19
Juntada de petição
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30/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:59
Conclusão
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30/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:31
Juntada de petição
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16/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:47
Juntada de petição
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20/12/2024 10:52
Juntada de petição
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11/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:19
Conclusão
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04/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:07
Juntada de petição
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12/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 21:20
Conclusão
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02/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:34
Juntada de petição
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04/04/2024 16:19
Conclusão
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04/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:03
Juntada de petição
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11/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:16
Juntada de petição
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11/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:43
Juntada de petição
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01/12/2023 11:12
Juntada de petição
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30/10/2023 13:57
Conclusão
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30/10/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 14:21
Juntada de petição
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22/11/2022 13:52
Juntada de petição
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04/11/2022 14:04
Conclusão
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04/11/2022 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:00
Juntada de petição
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14/09/2022 12:53
Juntada de petição
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08/09/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:09
Juntada de documento
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20/06/2022 16:27
Documento
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08/04/2022 15:45
Expedição de documento
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28/03/2022 09:47
Expedição de documento
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22/03/2022 14:02
Juntada de documento
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26/11/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:11
Documento
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09/09/2021 17:00
Juntada de petição
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23/08/2021 13:47
Juntada de petição
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14/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 13:40
Retificação de Classe Processual
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16/04/2021 13:40
Expedição de documento
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06/04/2021 13:37
Expedição de documento
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05/04/2021 16:49
Expedição de documento
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22/03/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 10:17
Conclusão
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19/03/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 10:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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