TJRJ - 0814321-63.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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03/09/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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03/09/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de outros anexos
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0814321-63.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESSELEY DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, considerando que o serviço prestado pela parte ré é de natureza essencial, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a ré restabeleça o fornecimento de água à parte autora, no endereço apresentado na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que poderá ser revisto com o estabelecimento do contraditório.
Fica ciente a parte autora que, em que pese o deferimento da tutela acima, o pagamento regular das faturas mensais de consumo deve ser mantido.
No caso de impossibilidade da ré fazer o restabelecimento do fornecimento regular de água na residência da parte autora, deverá fazê-lo, alternativamente, através de caminhões-pipa, até o máximo de 03 (três) caminhões por mês, cobrando-lhe uma tarifa mínima, para cada 10 metros cúbicos, com prazo de 48hs para atendimento, após a solicitação, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada pedido não atendido, ou cumprido com mora, devendo o frete ser arcado pela ré.
Ressalta-se que, não tendo a parte autora cisterna para armazenamento de água, deverá providenciar reservatório para tal, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, como determina o art. 167, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 66/2022.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
09/07/2025 17:05
Juntada de petição
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09/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0814321-63.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESSELEY DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte autora para que, no prazo de 3 dias úteis, junte aos autos as três últimas contas de consumo com comprovante de pagamento.
Com a manifestação, venham os autos conclusos, para análise do pedido de tutela antecipada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
03/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:48
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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03/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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