TJRJ - 0846241-51.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0846241-51.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARMANDO DE FREITAS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que o decisum embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1.022 do CPC.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0846241-51.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARMANDO DE FREITAS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:50
Decretada a revelia
-
17/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ARMANDO DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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