TJRJ - 0826281-19.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826281-19.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE BORGES CEZAR, ALEXANDRO BORGES CEZAR EMBARGADO: RENAN PESSANHA DE OLIVEIRA Recebo a emenda de index. 173406144.
Retifique o cartório a autuação para fazer constar como embargados todas as pessoas listadas no polo passivo da emenda de index. 173406144.
Os embargantes alegam terem solicitado a ré na ação principal (REGINA CELIA BORGES) que financiasse 02 veículos, já que não tinham condição de fazê-lo, para que pudessem trabalhar com os veículos como motoristas de aplicativos.
Sustentam que vêm pagando as mensalidades do veículo e são os reais titulares dos bens.
Na ação principal foram localizados em nome da ré Regina Célia os veículos RENAULT/SANDERO EXPR 10 2018 (placa KZE7461) e FORD/KA SE 1.0 HA B 2017 (placa QNG7H35), conforme index. 36719961 daqueles autos e foi deferido o pedido de penhora dos veículos, conforme decisão de index. 36585534 do processo em questão.
Os embargantes apresentaram nos autos o documento de index. 70456077/15, que comprova a venda do veículo FORD KA para o embargante Alexandro, em 25/02/2019, com firma reconhecida em 18/12/2020.
O mesmo embargante contratou, ainda, programa de proteção veicular do bem em 26/02/2019, conforme o documento de index. 70456077/13.
Já o documento de index. 70456075/17 comprova a venda do veículo da marca Renault para a embargante Michelle em 20/07/2018, com firma reconhecida em 18/12/2020.
A aquisição dos veículos pelos embargantes, considerando a data do reconhecimento de firma constante dos contratos, se deu cerca de 02 anos antes do ajuizamento da ação principal, pelo que se presume, EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA, pela lisura e boa fé no negócio jurídico realizado entre os embargantes e a ré na ação principal.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA requerida e determino a suspensão da penhora dos veículos de index. 36719961 dos autos da ação principal, a fim de que os embargantes possam continuar a exercer seus ofícios.
Advirto aos embargantes, contudo, que não poderão alienar os bens até decisão ulterior.
PROCEDI, NESTA DATA, COM O DESBLOQUEIO DOS VEÍCULOS.
Certifique o cartório, nos autos da ação principal, o desbloqueio dos veículos de index. 36719961, por força desta decisão.
No mais, intimem-se os embargados.
Aqueles que não possuem advogado constituído na ação principal deverão ser citados pessoalmente para, querendo, oferecer resposta em 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
19/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:37
Outras Decisões
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:59
Outras Decisões
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27/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:04
Outras Decisões
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30/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANUZA CORREA DOS SANTOS ABDALLA em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:11
Apensado ao processo 0802050-59.2022.8.19.0205
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04/06/2024 12:11
Desapensado do processo 0802050-59.2022.8.19.0205
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04/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:29
Outras Decisões
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13/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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