TJRJ - 0108531-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:49
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0108531-12.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0108531-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00977723 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: G2W COMERCIO ELETRONICO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Embargos declaratórios.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Acolhimento.
Sentença de extinção em virtude da inexigibilidade do crédito.
Acórdão que manteve a sentença e, decotou, de ofício, a condenação do ERJ ao pagamento de taxa judiciária, diante da isenção legal.
Aclaratórios opostos pela Excipiente diante da omissão do decisum quanto ao ressarcimento das despesas por ela suportadas.
Artigo 39, parágrafo único, da LEF.
Art. 17, parágrafo único da Lei Estadual nº 3350, de 29 de dezembro de 1999.
Acolhimento dos embargos de declaração para condenar o Estado ao ressarcimento das despesas suportadas pela Excipiente.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. -
10/04/2025 16:20
Documento
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10/04/2025 13:20
Confirmada
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04/04/2025 17:38
Documento
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04/04/2025 17:25
Conclusão
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03/04/2025 23:59
Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
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18/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
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11/03/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 12:25
Conclusão
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26/02/2025 16:45
Documento
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10/02/2025 15:01
Confirmada
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05/02/2025 16:15
Mero expediente
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04/02/2025 17:01
Conclusão
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13/12/2024 17:37
Documento
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 14:48
Confirmada
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07/12/2024 09:29
Documento
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06/12/2024 18:46
Conclusão
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05/12/2024 23:59
Não-Provimento
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28/11/2024 17:01
Documento
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21/11/2024 16:54
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 02/12/2024 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/12/2024 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:089.
APELAÇÃO 0108531-12.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0108531-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00977723 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: G2W COMERCIO ELETRONICO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
11/11/2024 19:15
Inclusão em pauta
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08/11/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 11:08
Conclusão
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29/10/2024 11:00
Distribuição
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28/10/2024 16:05
Remessa
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27/10/2024 21:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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