TJRJ - 0008917-04.2020.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:13
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008917-04.2020.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0008917-04.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00206140 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE.INSURGÊNCIA MINISTERIAL DESPROVIDA.
NULIDADE DA PROVA.
INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIDO O RECURSO DA DEFESA.I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso: Trata-se recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e o absolveu da imputação do art. 35 da mesma lei.2.
Fato relevante: Conforme narra a denúncia, apelante que teria sido flagrado em sua residência com entorpecentes fracionados e acondicionados para venda, além de dinheiro trocado e celulares, após denúncia anônima informando da prática de tráfico no local.3.
Decisão anterior: O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Insatisfação do Ministério Público que pleiteia a condenação do réu, também, pela associação para o tráfico, na forma do que dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06.
E o inconformismo da defesa que requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.Comprovado o abandono da causa pelo defensor anteriormente constituído, reconhece-se a tempestividade do recurso interposto pela Defensoria Pública, que passou a atuar somente após a sentença.6.
Preliminarmente, verificada, de ofício, a nulidade da prova obtida por ingresso ilegal em domicílio, sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI, da CRFB/88, conforme entendimento do STF (RE 603.616/RO, Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP; AgRg no AREsp 1729469/AM).7.
Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Todas as provas derivadas do ingresso irregular são contaminadas e devem ser desentranhadas dos autos.
Consequente absolvição por ausência de provas lícitas quanto à materialidade e autoria delitivas.8.
Ademais, em que pese a análise meritória reste prejudicada, a autoria e materialidade do crime de tráfico não foram satisfatoriamente demonstradas nos autos.
A prova testemunhal colhida, bem como as declarações do réu, revelam contexto fático diferente daquele imputado na denúncia.9.
Em juízo, sob o crivo do contraditório, o acusado esclareceu ter guardado o entorpecente lançado em seu quintal para posterior devolução aos traficantes, demonstrando ausência de dolo de traficância, eis que coerente o referido relato com o contexto social de lugares desassistidos pelo poder público, em que a venda de substâncias entorpecentes se Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, reconhecendo de ofício, a preliminar de violação de domicílio, tornando nulo todos os atos dela decorrentes, reformando a sentença que condenou o réu PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas, na forma do que dispõe o art. 386, II, do CPP, pela falta de provas lícitas, nos termos do voto do Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. -
08/08/2025 19:08
Documento
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08/08/2025 17:40
Conclusão
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06/08/2025 14:44
Expedição de documento
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06/08/2025 13:04
Expedição de documento
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17/07/2025 13:00
Provimento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 210.
APELAÇÃO 0008917-04.2020.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0008917-04.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00206140 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
02/07/2025 18:30
Inclusão em pauta
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02/07/2025 17:55
Retirada de pauta
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 192.
APELAÇÃO 0008917-04.2020.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0008917-04.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00206140 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 16:13
Inclusão em pauta
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16/06/2025 16:54
Pedido de inclusão
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16/06/2025 09:41
Conclusão
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13/06/2025 20:30
Remessa
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13/06/2025 13:07
Conclusão
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26/05/2025 13:21
Confirmada
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21/05/2025 15:00
Mero expediente
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 15:04
Conclusão
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20/03/2025 15:00
Distribuição
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20/03/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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