TJRJ - 0870096-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTANILHA BARROS em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870096-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR DOS SANTOS SOARES RÉU: MARCIO AZEVEDO DOS SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CRESPO E CAIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAYCON AREIA DE ATHAYDE Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de negativação indevida cumulada com pedidos de busca e apreensão de veículo, indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por Aldir dos Santos Soares em face de Márcio Azevedo dos Santos; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Crespo e Caires Advogados Associados e Maycon Areia de Athayde.
Requer o autor em sede de tutela antecipada a anulação do negócio jurídico com o cancelamento do contrato/termo aditivo realizado pelo primeiro réu sem o seu consentimento; a anulação do negócio jurídico com o cancelamento do contrato particular da compra e venda do automóvel entre o primeiro e o quarto réus; a busca e apreensão do veículo; retirada da negativação do nome do autor do SERASA.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida pleiteada, notadamente a probabilidade do direito.
Em que pese a narrativa autoral, a questão apresentada carece de maior dilação probatória.
Assim, para melhor análise dos argumentos apresentados necessito, ao menos, ouvir a parte ré em contraditório e conhecer suas versões, que provavelmente apresentará para sustentar a legalidade da conduta praticada, porque o contraditório prévio à decisão é a regra, não a exceção.
E, entender de forma diversa, considerando tais dados contidos nos autos, ao menos por ora, seria julgar o mérito da ação liminarmente, o que não se poderia permitir.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, poisausentes seus requisitos autorizadores.
No mais, cumpra-se a decisão anterior.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870096-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDIR DOS SANTOS SOARES RÉU: MARCIO AZEVEDO DOS SANTOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CRESPO E CAIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAYCON AREIA DE ATHAYDE I) Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
II) Id. 203578174: recebo a emenda à petição inicial para que passe a constar que o valor da causa é de R$ 104.903,00 (cento e quatro mil, novecentos e três reais).
Anote-se onde couber.
III) Id. 203549313: diante do comparecimento espontâneo do terceiroréu, dou-o por citado, na forma do art. 239, §1º do CPC.
IV) Ante o teor da manifestação do terceiro réu (contestação acostada no id. 203549313), à parte autora para informar se persiste o interesse no pedido de tutela de urgência.
V) Deixo de designar audiência de conciliação, vez que a prática demonstra que são raríssimos os casos em que as partes chegam a um acordo na audiência preliminar, o que gera um desperdício de tempo e de energia.
Citem-se os demais réus via domicílio judicial eletrônico, se possível, ou via postal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para contestação, inicia-se o prazo para a réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Em seguida, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
26/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDIR DOS SANTOS SOARES - CPF: *89.***.*00-43 (AUTOR).
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25/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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