TJRJ - 0818612-72.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:47
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818612-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
S.
D.
S.
RESPONSÁVEL: GABRIELE APARECIDA REGINA GONCALVES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELE APARECIDA REGINA GONCALVES SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, alegando que jamais autorizou ou contratou o advogado EVALDO LUCIO DA SILVA – OAB-BA 64.355 para ingressar com o feito.
Ademais, informou que não conhece o advogado que figura na ação como seu patrono, tampouco assinou procuração outorgando poderes ao mesmo para representá-la, conforme declaração em anexo.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos processuais ou de condição da ação, incluindo a regular representação das partes.
No caso em tela, restou incontroverso que o advogado indicado não possui mandato válido para atuar em nome da parte autora, configurando ausência de legitimidade processual e, consequentemente, a falta de condição da ação para o prosseguimento do feito.
A representação por advogado sem autorização da parte compromete a validade dos atos processuais e impede o regular andamento do processo.
Assim, diante da inexistência de procuração válida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em observância à jurisprudência consolidada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não obstante, diante da gravidade dos fatos narrados, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Bahia, encaminhando cópia integral dos autos para ciência e providências que entender cabíveis quanto à conduta do advogado EVALDO LUCIO DA SILVA – OAB-BA 64.355 BA.
Oficie-se também ao CENIF (email: [email protected]).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
02/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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