TJRJ - 0811673-54.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:26
Audiência Conciliação designada para 22/01/2026 10:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/08/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GRAU T FRANQUIAS DE CURSOS TECNICOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANA DO CARMO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811673-54.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA DO CARMO FERREIRA RÉU: GRAU T FRANQUIAS DE CURSOS TECNICOS LTDA. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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